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EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO AOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

 

Fonte: TRT/MG - 20/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação.

Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal.

Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.

A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria.

Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea "a" do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência.

Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados.

Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau. (0138700-52.2009.5.03.0059 RO).


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