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 PRÊMIO PAGO PELA EMPRESA TEM NATUREZA SALARIAL

Fonte: TST - 20/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma empresa de produtos alimentícios e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela “top premium”, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados.

No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a parcela (de R$ 400,00) não deveria integrar o salário porque é paga eventualmente, apenas em ocasiões em que o empregado atinge metas determinadas.

Mas, segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.

Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. A partir da análise de fatos e provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a concessão da parcela deu-se de forma não eventual, correspondendo à contraprestação imediata de serviço.

O TRT/RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40%. ( RR 95.013/2003-900-04-00.1).


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