TST mantém nulidade de aviso prévio cumprido em casa
Fonte: TST - 24/04/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou sem validade o
aviso prévio cumprido em casa e determinou o pagamento do período ao empregado.
A Borcol Indústria de Borracha recorreu ao TST contra a decisão regional,
alegando que se baseou em norma coletiva para manter o empregado em casa durante
o período de aviso prévio, com possibilidade de sua convocação quando
necessário.
Entretanto, diante do fato de que nenhuma das partes apresentou documento que
comprovasse a existência da norma coletiva, o TRT negou a subida do recurso de
revista, o que levou a empresa a apelar ao TST, mediante agravo de instrumento.
O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, também considerou a
inexistência da norma coletiva nos autos como fator determinante para manter a
decisão regional.
O TRT considerou “desvirtuado e, por isso, nulo” o aviso prévio cumprido em
casa, com possibilidade de convocação para atividades consideradas necessárias
pelo empregador, aplicando ao caso os artigos 4º e 9º da CLT. O primeiro
dispositivo considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada. O segundo considera “nulos de pleno direito”
os atos praticados para desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos da CLT.
O relator afirmou em seu voto que, em princípio, é possível a validade de aviso
prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam
pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ nº
14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST. Mas
concluiu que “por todos os ângulos em que a controvérsia é analisada vê-se que é
impossível o processamento do recurso de revista, porque os arestos colacionados
não abordam a mesma hipótese destes autos com emissão de tese em sentido
contrário”
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