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EMPRESA NÃO PAGARÁ HORAS EXTRAS SOBRE MINUTOS RESIDUAIS GASTOS PARA TROCA DE UNIFORME

Fonte: TST - 18/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista de uma indústria do ramo alimentício e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01.

Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto.

Um ex-empregado propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez minutos após o encerramento da prestação dos serviços.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os vinte minutos diários como extras.

Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4° da CLT, segundo o qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do empregador.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras, devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que dispunha o contrário. Segundo a empresa, o acordo coletivo que regia o ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à troca do uniforme.

O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa. Segundo o ministro, a previsão, em acordo coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como compensações de horários e redução de jornada.

Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Isso porque essa lei estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das horas extras, as variações de horários nos registros de ponto.

Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à edição da Lei n° 10.243/01.

Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei n° 10.243/01, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7° da CF.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. (RR-231000-11.2007.5.04.0662).


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