TST admite
prova emprestada em caso de periculosidade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/08/2006
O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não
impede a utilização de prova emprestada de outro processo para a caracterização
e classificação da periculosidade. Com essa constatação do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
recurso de revista à Volkswagen do Brasil Ltda. A decisão resultou em manutenção
de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
“A desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo pericial
emprestado desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local
e do mesmo período de atividade”, argumentou Aloysio Veiga. “Fixados tais
parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as
reais condições de trabalho do empregado”, acrescentou o relator.
A utilização da prova emprestada foi questionada pela empresa e apontada como
uma violação da norma da CLT (artigo 195). Segundo a Volks, a definição da
atividade de um determinado trabalhador como perigosa exigiria a realização de
um laudo pericial próprio, que refletisse a situação do referido empregado.
Em sua análise, o ministro do TST reconheceu que o artigo 195 estabelece que a
caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia a cargo
de médico ou engenheiro do trabalho. O dispositivo indica a obrigatoriedade da
realização dessa prova para aferição das condições em que o empregado executa o
seu trabalho.
No caso concreto, contudo, Aloysio Veiga constatou que, à época em que
transcorreu a demanda judicial, o local em que o trabalhador prestou seus
serviços à montadora encontrava-se desativado. Esse fato justificou o
aproveitamento de laudo extraído de outro processo trabalhista, em que se
verificaram as reais condições do trabalho desempenhado no local.
“De tal forma, não havendo controvérsia quanto à desativação do local de
trabalho do empregado, não há dúvida de que a prova emprestada deve ser admitida
como meio de demonstrar as condições em que o empregado trabalhava”, entendeu o
relator.
“Aliás, nos termos da legislação processual vigente, a parte poderá utilizar-se
de todos os meios de prova em direito admitidos para demonstrar o fato
constitutivo de sua pretensão”, acrescentou, ao negar o recurso da empresa.
De acordo com o laudo presente aos autos, houve periculosidade, pois o
trabalhador acompanhava a carga e descarga de caminhões-tanque contendo
inflamável líquido além disso, efetuava diariamente a medição do nível dos
tanques de armazenamento de thinner (material inflamável).
(1979/1996-463-02-00.9)
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