Cálculos Rescisórios

EMPREGADO PERDE O DIREITO POR REAÇÃO DEMORADA À FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

TRT/MT - 13/06/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do TRT/MT deu provimento ao recurso da empresa, isentando-a de arcar com os efeitos da rescisão indireta (justa causa do empregado contra o empregador), diante do demasiado decurso de tempo entre a falta cometida pelo empregador e a manifestação do trabalhador pela rescisão.

Trata-se de processo no qual um gerente de operações e projetos de uma empresa de telecomunicações, sofreu redução salarial durante a vigência do contrato. O trabalhador pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregado), por descumprimento do contrato e pagamento de uma multa contratual de 100 mil reais. Postulou, ainda, indenização por dano moral em razão de promessas que não teriam sido cumpridas pelo empregador.

A empresa também propôs reconvenção, que é uma ação usada como meio de defesa, proposta pelo réu contra a autor, na qual pediu ressarcimento de 200 mil reais, em face dos prejuízos causados pelo empregado pela não execução do contrato.

O juiz Wanderlei Rodrigues da Silva, em atuação na 8ª Vara de Cuiabá reconheceu a rescisão indireta, mas negou a multa contratual e a indenização por danos morais. Negou também o pedido da empresa na reconvenção.

No recurso ao Tribunal a empresa requereu a modificação da sentença na questão da rescisão indireta e no pedido de reconvenção. O trabalhador recorreu postulando a indenização por danos morais e a multa contratual.

A relatora, a juíza convocada Rosana Caldas, manteve as decisões de primeiro grau que negou as pedidos do trabalhador de danos morais e multa contratual. O recurso da empresa na reconvenção também não foi provido.

Quanto à decisão de 1º grau que reconheceu a rescisão indireta, a relatora modificou-a. Entendeu que o trabalhador alegou que a redução do salário se deu em junho de 2006, entretanto, pediu demissão somente em abril de 2007.

Para a juíza Rosana, essa demora em reagir à redução do salário caracteriza falta de imediatidade. "Da mesma forma que se exige imediatidade entre a falta cometida pelo empregado e a respectiva punição, também para configurar a rescisão indireta impõe-se que haja atualidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão do empregado", assentou em seu voto.

Assim, restou devido ao reclamante as verbas rescisórias já concedidas no 1º grau, porém, de acordo com a modalidade de rescisão a pedido do trabalhador. A Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. (Proc.00447.2007.008.23.00-9).


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