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EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR OBRIGAR EMPREGADO A VENDER FÉRIAS

Fonte: TRT3 - 23/05/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho sustentando que era obrigado a "vender" 10 dias de suas Férias. Segundo alegou, o recibo vinha previamente preenchido pelo empregador, não sendo facultado a ele o direito de usufruir 30 dias corridos de descanso. Em sua defesa, a fábrica de automóveis negou a versão, argumentando que a conversão de 1/3 de Férias se dava por interesse financeiro do próprio empregado.

Ao analisar as provas, a juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, acatou a versão do trabalhador. A decisão se baseou no depoimento da única testemunha ouvida, que declarou que a conversão de parte das Férias em abono não era opção do empregado, sendo determinada a venda de 10 dias. A testemunha disse que os avisos de Férias já vinham pré-assinalados com o abono de Férias. Ou, então, a empresa pedia que os empregados assinalassem e assinassem. Ela acrescentou que nunca se recusou a assinar o recibo de Férias, por medo de sofrer retaliações.

“Fica nítido, portanto, que não é o empregado quem faz a opção de converter parte das Férias em abono pecuniário, mas sim a empresa, subvertendo, desta forma, a legislação vigente, que determina que essa conversão é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT”, destacou a julgadora.

A magistrada repudiou a conduta da empresa, lembrando que o empregado tem direito de escolher usufruir 30 dias de Férias. Explicou que eventual conversão de 1/3 das Férias em abono pecuniário deve ser opção do trabalhador, o que não ocorreu, no caso. Para a juíza, no entanto, a irregularidade não enseja o pagamento, em dobro, do período convertido em abono. No seu modo de entender, somente é devida a complementação da dobra referente aos 10 dias de cada período de Férias em que houve a conversão em abono pecuniário.

Com esses fundamentos, a sentença deferiu o pagamento do valor correspondente a 10 dias de Férias, acrescidas do terço constitucional, para cada um dos períodos aquisitivos em que houve a conversão em abono pecuniário, no período não alcançado pela prescrição. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação da fábrica de automóveis.


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