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TST MANTÉM NULIDADE DE NORMA QUE DAVA PREFERÊNCIA À CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS

Fonte: TST - 22.04.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. 

Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

Preferência

A cláusula 14ª da convenção coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre um sindicato de trabalhadores nas indústrias da construção pesada e afins do Estado do Pará (sindicato dos trabalhadores) e um sindicato das indústrias da construção do Estado do Pará (sindicato patronal) estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. 

No recurso ordinário, o sindicato dos trabalhadores argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

Liberdade individual

Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. 

“Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. 

Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. 

O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o sindicato dos trabalhadores.

Transação de direitos

No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. 

A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava que o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC). 

OJ 30 DA SDC DO TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011

Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. 

Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000. 


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