Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

Fonte: TRT/SP - 17/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Havendo divergência entre os índices de reajuste de complementação de aposentadoria entre os fixados em convenção coletiva e acordo coletivo, prevalecem os mais benéficos, principalmente se os índices menores foram complementados por benefícios aos trabalhadores na ativa e se houver previsão na norma regulamentadora.

Em apreciação de recurso ordinário, a 7ª Turma do TRT-SP deu provimento ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação de reajustes previstos em convenção coletiva. No apelo, o recorrente postulou o reajuste com os índices previstos na convenção da categoria, cujos índices era superiores aos fixados em acordo coletivo de âmbito empresarial.

A Desembargadora Relatora Catia Lungov ressaltou que embora o artigo 7º VI da Constituição Federal autorize a redução salarial mediante negociação coletiva, o dispositivo constitucional não impede a aplicação do artigo 620 da CLT, principalmente quando não especificadas as razões para o reajuste salarial diverso do restante da categoria.

O artigo 620 estabelece que as condições dispostas em convenção devem prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo quando mais benéficas.

A Relatora afastou as alegações de que os aposentados estavam recebendo idênticos reajustes aos empregados na ativa. Segundo a Desembargadora Catia Lungov, não se pode comparar tão somente os percentuais de reajustes, pois os empregados da ativa tiveram o índice menor compensados com outros benefícios instituídos apenas para os que mantinham o contrato de trabalho em vigor.

“Falaciosa a alegação de que inaplicáveis aos aposentados reajustes previstos em convenções coletivas, porque a eles incidente o mesmo reajuste do pessoal da ativa, contemplado com os índices estipulados em acordo coletivo, vez que, como asseveram os recorrentes, os menores índices que lhes são endereçados restam compensados com outros benefícios especificamente instituídos para os da ativa e que, também, não são endereçados aos aposentados” – registrou a Desembargadora.

Consignou que a referência genérica, na introdução do acordo coletivo, “para que a empresa se mantenha viável, pautando-se pelas normas legais que lhe são aplicáveis diante de sua condição de ente da administração pública indireta”, não possui o condão de validar os reajustes inferiores.

Destacou, por fim, que a norma que regulamentou o benefício da complementação previa que o valor deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais do órgão representativo da categoria, devendo ser seguido, não podendo sofrer alteração que acarrete prejuízo ao trabalhador. Processo nº 01771200750102005.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA