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NORMA COLETIVA NÃO PODE PROIBIR RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS

 

Fonte: TST - 17/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

É inválida norma coletiva de bancário que proíbe o recebimento cumulativo de gratificação de função e horas extras.

Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de um banco contra ex-empregada da empresa.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, embora seja um defensor do instituto da negociação coletiva, a inserção de determinada cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho não a torna imune ao crivo do Poder Judiciário. Em sua avaliação, não houve ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como alegado pela parte.

A Terceira Turma do TST também havia rejeitado recurso de revista do banco nesse tema. O colegiado levou em consideração a análise das provas feita pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR), no sentido de que a empregada exercia função técnica, e não de confiança bancária, de modo a enquadrá-la na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que autoriza a jornada diária de oito horas. Na opinião do Regional, a norma coletiva que afastava o recebimento das horas extras era nula, pois desrespeitava os comandos legais sobre a matéria.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, de fato, a norma coletiva não pode prejudicar o trabalhador quando a lei assegura garantias mínimas (como a jornada do bancário de seis horas diárias). No caso, a cláusula que estipulou que a mera percepção de gratificação retiraria do empregado o direito ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas era inválida, até porque o exercício de função de confiança não ficou provado.

Ainda de acordo com o relator, as normas coletivas não se sobrepõem à lei, salvo quando mais benéficas para o empregado. A jornada especial do bancário é assegurada por lei devido às peculiaridades dessa atividade profissional e tem natureza indisponível (sobre a qual não se permite negociações), porque se refere à segurança e higiene do trabalho. (E-RR-9898/2002-900-09-00.6).


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