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MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR NÃO GERA NATUREZA SALARIAL

Fonte: TRT/GO - 18/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRT8 (Pará/Amapá), em um julgamento de um recurso proposto por um trabalhador de um porto, com um projeto de mineração, firmou entendimento de que a moradia fornecida a ele pela empresa para quem laborava, não tinha natureza salarial.

A conclusão a que chegou o relator do processo, desembargador Mário Soares, foi de que a mencionada moradia era destinada a atender as necessidades do trabalho, devido ao isolamento do local da prestação dos serviços realizado pelo empregado. O trabalhador, ao ajuizar a ação, contou que, desde a sua admissão pela reclamada, recebeu moradia pelos serviços prestados, residindo, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, local do projeto de mineração.

Por esse motivo, postulou o reconhecimento da moradia como salário utilidade, com reflexo nas demais parcelas salariais. Na sua contestação, a empresa se defendeu alegando que seria inviável alguém laborar na localidade do porto  sem que lhe seja fornecida moradia, face à falta de infraestrutura do lugar. Tendo, inclusive, apresentado um contrato de locação. O juiz da Vara Trabalhista do Município de Óbidos/PA acatou a argumentação da reclamada e julgou improcedente o pedido do reclamante. Inconformado, o reclamante endereçou recurso a 3ª Turma do TRT8, mas não obteve sucesso.

O desembargador, relator do caso, Mário Leite Soares, confirmou a sentença recorrida ao concluir que a moradia foi fornecida ao empregado para viabilizar a própria realização do trabalho, tendo em vista as peculiaridades do local em que se desenvolve o projeto de mineração e seu isolamento, como reconhecido pela sentença de origem.

Ele julgou prejudicado o pedido de reflexo nas diferenças de horas extras e horas noturnas. (Processo RO/00134-2009-108-08-00-2).


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