Rurícola:
moradia concedida gratuitamente compõe a remuneração
TRT-MG - 23/08/2006
Pela lei que disciplina o trabalho rural (Lei nº 5.889/73), a
moradia concedida ao trabalhador somente não integra o salário se a cessão se
fizer por meio de contrato escrito entre as partes, com testemunhas e
notificação obrigatória ao sindicato respectivo. Se, no entanto, for oferecida
ao trabalhador como um benefício adicional pelo trabalho prestado - e não como
uma necessidade para a realização do trabalho (como, por exemplo, quando a
fazenda é isolada) - deve ser reconhecida a sua natureza salarial para todos os
efeitos legais.
É esse o teor de decisão da 8ª Turma do TRT/MG, que reconheceu a natureza
salarial da moradia fornecida ao reclamante, fixando o seu valor em 20% do
salário mínimo e condenando os réus ao pagamento das repercussões dessa parcela
sobre as férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
No caso, além de não haver qualquer desconto salarial pela moradia, que era
concedida gratuitamente, os reclamados não comprovaram a existência de qualquer
contrato relativo à habitação, como prevê a lei.
A relatora do recurso, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, explica que a
limitação em 20% do salário mínimo decorre da disposição do art. 9º da lei do
trabalhador rural, que prevê que o desconto pela moradia não poderia exceder a
esse patamar e, por isso, a condenação também deve respeitar esse limite. ( RO
nº 00728-2005-080-03-00-6 )
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