Redução do adicional de horas extras viola princípio da norma mais favorável
Fonte: TRT/MG - 16/07/2007
Se o empregado recebeu, por todo o contrato de trabalho, o
pagamento das horas em regime de trabalho extraordinário, com acréscimo de 100%,
essa vantagem não pode ser suprimida ou reduzida, sob pena de violação ao
princípio da norma mais favorável ao empregado expresso no artigo 468 da
CLT. A decisão
é da 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viegas
Peixoto, ao dar provimento ao agravo de petição do reclamante, modificando a
decisão que havia determinado a redução do adicional de
horas extras
de 100% para 50%.
Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante recebeu horas extras com o
adicional de 100%, fixado nas convenções coletivas do trabalho da categoria.
Houve ainda ajuste entre as partes, em conformidade com o estabelecido no Plano
de Benefícios e Vantagens da empresa, que estipula esse mesmo percentual de
acréscimo para o trabalho extraordinário. Portanto, essas normas devem
prevalecer.
A Turma determinou a correção dos cálculos das horas extras, com aplicação do
adicional de 100% durante todo o contrato de trabalho, conforme pleiteado pelo
reclamante.
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