NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RESSARCIR OS DANOS MORAIS ADVINDOS DOS ASSALTOS
Fonte: TRT/GO - 12/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que afastou a responsabilidade da empresa pelos assaltos sofridos pelo motorista entregador de bebidas.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, considerou que os assaltos decorreram de caso fortuito, uma vez que a empresa não colocava o empregado para laborar em local de risco de forma deliberada e nem o obrigava a carregar consigo grandes quantias em dinheiro.
Consta dos autos que o motorista trabalhava em Aparecida de Goiânia entregando bebidas e recebendo os pagamentos dos clientes. O caminhão que dirigia tinha cofre boca de lobo e não era necessário que o trabalhador portasse a totalidade dos valores recebidos ao longo do dia. Segundo o relator, a atividade não era de risco, não sendo função do reclamante o transporte de valores, como estabelecido na Lei 7.102/83. Assim, afastou a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para a empresa.
O magistrado concluiu que não há obrigação da empresa de ressarcir os danos morais advindos dos assaltos, “até mesmo porque não se pode perder de vista que a segurança pública é obrigação do Estado e não da empresa”, concluiu. (Processo: RO – 0000545-78.2012.5.18.0081).
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