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SINDICATO NÃO CONSEGUE REVERTER MUDANÇAS EM PLANO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPRESA

Fonte: TST - 15/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os empregados de uma empresa de processamento de dados, do município de Porto Alegre. Era esta a pretensão do sindicato dos trabalhadores da categoria do Rio Grande do Sul, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os empregados da empresa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir do plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde.

Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.

A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço.

Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, não houve irregularidade que possibilitasse a nulidade da alteração, pois a contratação da nova empresa ocorreu mediante processo regular de licitação, sem qualquer infringência às normas coletivas asseguradoras do direito de concessão de assistência médica.

Acrescentou que os descumprimentos do contrato de prestação de serviços devem ser sanados nas esferas apropriadas, administrativa ou judicialmente, pela aplicação das normas de proteção aos direitos do consumidor e dos planos de saúde, podendo ainda a empresa aplicar as sanções previstas em contrato ou até mesmo rescindi-lo.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Segundo o Regional, aberta a licitação, foi dada oportunidade de consulta prévia do edital à comissão de trabalhadores da empresa, com o objetivo de cumprir a norma coletiva.

No entanto, não houve, por parte da comissão, qualquer objeção quanto à modalidade da licitação ou quanto aos critérios de avaliação. Ressaltou também que a empresa não pode responder por execução precária do plano de saúde oferecido pela prestadora de serviços, ou por seu procedimento irregular, porque fez o contrato de boa-fé, nos termos exigidos pela norma coletiva.

O TRT da 4ª Região registra, ainda, que a pretensão de manutenção das condições do plano de saúde anterior é inviável, pois o contrato anterior já foi rescindido e seria impossível restabelecê-lo, especialmente por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita aos trâmites de licitação pública. O sindicato interpôs recurso de revista, mas despacho da presidência do TRT negou-lhe admissibilidade.

Em agravo de instrumento ao TST, a entidade profissional novamente não obteve sucesso. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator, a decisão regional não contraria a jurisprudência do TST nem os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pelo sindicato a fim de dar condições ao processamento do recurso de revista. Diante disso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo.(AIRR - 589/2004-012-04-40.0).


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