Técnico em radiologia, mesmo não habilitado, tem direito a adicional de risco
Tribunal Regional do Trabalho 3º Região
21/09/2006
Quem exerce, na prática, as funções de técnico em radiologia,
mesmo não possuindo certificado de habilitação profissional, tem direito a
receber o adicional de risco instituído pela legislação especial que rege essa
categoria (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86). Com esse fundamento, a 2ª
Turma de Juízes do TRT/MG rechaçou a alegação patronal de que a exposição à
radiação ionizante não se encontra entre as hipóteses legais para configuração
de periculosidade e manteve o adicional de 40% do salário básico deferido pelo
juiz de primeiro grau à reclamante, que, mesmo tendo sido contratada como
secretária, trabalhava efetivamente como técnica em radiologia.
Como ficou provado, inclusive pela perícia técnica realizada, que a função da
reclamante, era, de fato, a realização de mamografias nas pacientes – trabalho
que a expunha diariamente às radiações de Raio X, agente potencialmente
prejudicial à saúde - a Turma aplicou o disposto na Súmula nº 301 do TST, pela
qual o fato de o empregado que atua como auxiliar de laboratório não ter o
diploma específico não afasta a observância das normas aplicáveis a essa
categoria. O juiz relator, Emerson José Alves Lage, lembra que “no Direito do
Trabalho privilegia-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma,
predominando, assim, aquilo que ocorre no plano dos fatos, sobre aspectos e atos
meramente formais”.
Observa ainda o relator que a natureza jurídica da parcela é salarial: “O
adicional de risco não se destina a indenizar o trabalho prestado, mas remunerar
atividade que expõe o trabalhador a condições de risco à própria vida”- conclui.
Por isso, a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade ou
periculosidade é permitida, não configurando pagamento em duplicidade, pois cada
um deles foi instituído por lei específica e com objetivos diferentes e, assim
sendo, um não compensa o outro.( RO nº 01773-2005-134-03-00-5 )
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