Corregedor debate enquadramento jurídico do trabalho intelectual
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/08/2006
Angra dos Reis (RJ) - O quinto painel do II Simpósio Nacional
do Direito Nacional de Direito do Trabalho reuniu as considerações do
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, e do
advogado trabalhista Victor Russomano Jr. sobre os contratos estabelecidos entre
pessoas jurídicas. Sob a presidência do ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
os palestrantes reconheceram a validade dessa espécie de contratação, mas
afirmaram a inviabilidade do exame dos dissídios dela decorrentes pela Justiça
do Trabalho.
A abordagem do painel girou em torno de dois eixos: a possibilidade da
contratação de artistas e de serviços especializados de natureza intelectual por
intermédio de pessoas jurídicas e os eventuais direitos trabalhistas a que esses
profissionais fariam jus.
Em decorrência das profundas e recentes mudanças no campo da prestação de
serviços, o Brasil tem assistido ao crescimento da contratação de profissionais,
constituídos como pessoas jurídicas, sobretudo para a prestação de serviços de
natureza intelectual. Dados de 2002, citados durante o painel, apontam para um
contingente de 3 milhões de pessoas físicas que prestam serviços como pessoas
jurídicas.
A opção também se explica pela possibilidade de se escapar ao que foi chamado
por Russomano de “sanha tributária do governo”. Enquanto a pessoa física que
presta serviço está sujeita à alíquota de 27% para o imposto de renda, a pessoa
jurídica é tributada em 12%. A partir da constatação dessa realidade, foi
reconhecida a impossibilidade de caracterização da relação de trabalho, mas
Luciano de Castilho frisou a importância de encontrar uma saída legislativa “que
garanta a proteção daquele que trabalha”.
A possibilidade de caracterização de uma relação de trabalho, segundo os
palestrantes, está diretamente ligada à ocorrência de fraude à legislação
trabalhista, mais especificamente ao artigo 9º da CLT. O dispositivo prevê que
“serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do
Trabalho”.
Segundo Russomano, contudo, a ocorrência da fraude tem de ser devidamente
comprovada, não se admitindo o instituto da presunção, comum a outros temas
ligados ao Direito do Trabalho. “E não pode ser utilizada, numa apuração
judicial, o arquétipo do trabalhador hipossuficiente (em situação econômica
desfavorável) comum ao processo trabalhista”, acrescentou o advogado, que também
ressaltou a peculiaridade da atividade profissional artística, sujeita a
questões publicitárias e até mesmo ao registro de marca.
O encerramento do II Simpósio Nacional de Direito do Trabalho coube ao
presidente da Academia Internacional de Direito e Economia (AIDE) e coordenador
do Centro de Extensão Universitária, professor Ney Prado. Em seu painel,
presidido pelo ministro Gilmar Mendes (STF), o jurista discutiu uma “Visão
Multidisciplinar e Sistêmica do Direito do Trabalho”.
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