Regularização de débitos com o FGTS

Glauco Marchezin - Piniweb - 19/06/2006

As empresas que têm débitos junto ao FGTS ficam impedidas de obterem o CRF (Certificado de Regularidade do FGTS), documento obrigatório para participar de licitações públicas e para obter empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas. Desde 31 de março de 2005, as empresas têm a possibilidade de quitarem seus débitos junto ao Fundo, com prazos e facilidades maiores.

Assim, o empregador poderá quitar seus débitos com melhores condições de negociação, em especial aqueles que protocolarem seus pedidos em até 18 meses a partir de abril de 2005 (o término de prazo ocorrerá, portanto, em 30 de setembro de 2006), observada, inclusive, a capacidade de pagamento.

Pode ser objeto do parcelamento mencionado os débitos não inscritos em dívida ativa (notificados pelo fiscal do trabalho, relativos aos recolhimentos mensais; débitos em cobrança administrativa parcelados junto à Caixa - rescindidos; confessados espontaneamente por meio de GFIP declaratória; diferenças apuradas em recolhimentos já efetuados), bem como aqueles que já estejam inscritos em dívida ativa, independentemente de estarem ajuizados ou não (notificados pelo fiscal do trabalho, relativos aos recolhimentos mensais, inscritos em dívida ativa; débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa).

Assim, ficam excluídos os débitos rescisórios e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar no 110/2001.

O parcelamento de débitos em questão poderá ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com preenchimento e protocolo, pelo representante legal da empresa, de formulário próprio (intitulado Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD), disponível nas agências da CEF ou pela internet, no endereço www.caixa.gov.br.

Cada parcela terá o valor mínimo de R$ 200,00, atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada da Taxa Referencial do exercício imediatamente anterior.

Por sua vez, o débito poderá ser dividido em número de meses que deverá corresponder ao de contribuições em atraso.

Na hipótese do débito não estar inscrito em dívida ativa (débito administrativo), a quantidade de parcelas mensais não poderá exceder a 160. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, porém não ajuizado (débito inscrito), o mesmo não poderá ter um parcelamento superior a 72 parcelas mensais. Por fim, o débito inscrito em dívida ativa e já ajuizado (débito ajuizado) terá um prazo máximo de parcelamento regular de 60 meses (ou seja, correspondente a 60 parcelas).

Caso o parcelamento venha a ser requerido até 30 de setembro de 2006, e considerando a capacidade de pagamento do empregador, comprovada mediante análise econômico-financeira do empregador realizada pela Caixa, se terá a possibilidade do pagamento do débito em até 180 meses (para débitos não inscritos em dívida ativa, ou no caso de entidades filantrópicas, sendo nesta hipótese aplicável para débitos em qualquer situação de cobrança) ou 120 meses (para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não), conforme os casos definidos na norma legal.

Em relação ao valor-base da parcela mensal, será determinado pela divisão do montante do débito atualizado na forma da lei, até a data do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas apuradas, observado o valor mínimo de parcela. Saliente-se que para os débitos atualizados na forma legal, cujo montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, será admitido o número de parcelas equivalente ao resultado obtido pela divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima.

Tratando-se de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a primeira parcela vencerá no trigésimo dia após a formalização do contrato e as demais vencerão no mesmo dia nos meses subseqüentes. Para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o vencimento da parcela será sempre no dia do acordo e o das demais parcelas será sempre esse mesmo dia nos meses subseqüentes.

O empregador deverá antecipar o recolhimento de valores das parcelas sempre que o trabalhador cujo o FGTS tenha sido objeto de parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada, após a formalização do acordo. Da mesma forma, quando o empregador que formalizou acordo de parcelamento necessitar de Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, deverá antecipar o recolhimento da 1a parcela, no caso de parcelamento de débitos ainda não inscritos em dívida ativa.

Cabe destacar ainda que configura motivo para rescisão do acordo de parcelamento o não recolhimento, pelo empregador, de três parcelas e/ou o não recolhimento de três contribuições mensais vencidas após a assinatura do acordo e/ou o inadimplemento contumaz e/ou ainda o descumprimento de quaisquer disposições contidas no acordo.

Concluindo, caso a empresa se interessar na quitação do débito de FGTS pela modalidade de parcelamento em questão, poderá verificar maiores informações diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal ou no site www.caixa.gov.br.

Fundamentação Legal: Lei no 8036/90; Decreto no 99684/90; Resolução do Conselho Curador do FGTS no 466/2004; Resolução do Conselho Curador do FGTS no 467/2004; Circular Caixa 348/2005; Circular Caixa 349/2005.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção Boletim | TemáticasEventos | PublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínios | Livraria | ContabilidadeTributação | Normas Legais