Regularização de débitos com o FGTS
Glauco Marchezin - Piniweb - 19/06/2006
As empresas que têm débitos
junto ao FGTS ficam impedidas de obterem o CRF (Certificado de Regularidade do
FGTS), documento obrigatório para participar de licitações públicas e para obter
empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras
públicas. Desde 31 de março de 2005, as empresas têm a possibilidade de quitarem
seus débitos junto ao Fundo, com prazos e facilidades maiores.
Assim, o empregador poderá quitar seus débitos com melhores condições de
negociação, em especial aqueles que protocolarem seus pedidos em até 18 meses a
partir de abril de 2005 (o término de prazo ocorrerá, portanto, em 30 de
setembro de 2006), observada, inclusive, a capacidade de pagamento.
Pode ser objeto do parcelamento mencionado os débitos não inscritos em dívida
ativa (notificados pelo fiscal do trabalho, relativos aos recolhimentos mensais;
débitos em cobrança administrativa parcelados junto à Caixa - rescindidos;
confessados espontaneamente por meio de GFIP declaratória; diferenças apuradas
em recolhimentos já efetuados), bem como aqueles que já estejam inscritos em
dívida ativa, independentemente de estarem ajuizados ou não (notificados pelo
fiscal do trabalho, relativos aos recolhimentos mensais, inscritos em dívida
ativa; débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa).
Assim, ficam excluídos os débitos rescisórios e os relativos às Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar no 110/2001.
O parcelamento de débitos em questão poderá ser requerido em qualquer agência da
Caixa Econômica Federal, com preenchimento e protocolo, pelo representante legal
da empresa, de formulário próprio (intitulado Solicitação de Parcelamento de
Débito Junto ao FGTS - SPD), disponível nas agências da CEF ou pela internet, no
endereço www.caixa.gov.br.
Cada parcela terá o valor mínimo de R$ 200,00, atualizado anualmente, sempre no
mês de janeiro, com base na variação acumulada da Taxa Referencial do exercício
imediatamente anterior.
Por sua vez, o débito poderá ser dividido em número de meses que deverá
corresponder ao de contribuições em atraso.
Na hipótese do débito não estar inscrito em dívida ativa (débito
administrativo), a quantidade de parcelas mensais não poderá exceder a 160.
Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, porém não ajuizado (débito
inscrito), o mesmo não poderá ter um parcelamento superior a 72 parcelas
mensais. Por fim, o débito inscrito em dívida ativa e já ajuizado (débito
ajuizado) terá um prazo máximo de parcelamento regular de 60 meses (ou seja,
correspondente a 60 parcelas).
Caso o parcelamento venha a ser requerido até 30 de setembro de 2006, e
considerando a capacidade de pagamento do empregador, comprovada mediante
análise econômico-financeira do empregador realizada pela Caixa, se terá a
possibilidade do pagamento do débito em até 180 meses (para débitos não
inscritos em dívida ativa, ou no caso de entidades filantrópicas, sendo nesta
hipótese aplicável para débitos em qualquer situação de cobrança) ou 120 meses
(para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não), conforme os casos
definidos na norma legal.
Em relação ao valor-base da parcela mensal, será determinado pela divisão do
montante do débito atualizado na forma da lei, até a data do acordo de
parcelamento, pelo número de parcelas apuradas, observado o valor mínimo de
parcela. Saliente-se que para os débitos atualizados na forma legal, cujo
montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, será admitido o
número de parcelas equivalente ao resultado obtido pela divisão do valor do
débito pelo valor da parcela mínima.
Tratando-se de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a primeira parcela
vencerá no trigésimo dia após a formalização do contrato e as demais vencerão no
mesmo dia nos meses subseqüentes. Para débitos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, o vencimento da parcela será sempre no dia do acordo e o das
demais parcelas será sempre esse mesmo dia nos meses subseqüentes.
O empregador deverá antecipar o recolhimento de valores das parcelas sempre que
o trabalhador cujo o FGTS tenha sido objeto de parcelamento fizer jus à
utilização de valores de sua conta vinculada, após a formalização do acordo. Da
mesma forma, quando o empregador que formalizou acordo de parcelamento
necessitar de Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, deverá antecipar
o recolhimento da 1a parcela, no caso de parcelamento de débitos ainda não
inscritos em dívida ativa.
Cabe destacar ainda que configura motivo para rescisão do acordo de parcelamento
o não recolhimento, pelo empregador, de três parcelas e/ou o não recolhimento de
três contribuições mensais vencidas após a assinatura do acordo e/ou o
inadimplemento contumaz e/ou ainda o descumprimento de quaisquer disposições
contidas no acordo.
Concluindo, caso a empresa se interessar na quitação do débito de FGTS pela
modalidade de parcelamento em questão, poderá verificar maiores informações
diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal ou no site www.caixa.gov.br.
Fundamentação Legal: Lei no 8036/90; Decreto no 99684/90; Resolução do Conselho
Curador do FGTS no 466/2004; Resolução do Conselho Curador do FGTS no 467/2004;
Circular Caixa 348/2005; Circular Caixa 349/2005.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais