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NORMA DE BANCO GARANTE A APOSENTADOS PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS APROVADA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST - 19/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Regra interna de um banco possibilitou o pagamento a aposentados de parcela denominada “Participação dos Lucros e Resultados”, aprovada em acordo coletivo para os trabalhadores ativos.

No caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e, na prática, manteve decisão neste sentido da Quarta Turma do TST.

Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da Quarta Turma concluíram que o artigo 56 do regulamento de pessoal do banco prevê a extensão desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as gratificações originárias dos lucros, pagas semestralmente, incluem os empregados inativos, podendo haver a compensação delas “por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou norma coletiva, ou que venham a ser instituídas”.

Assim, para a Quarta Turma, que confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), essas gratificações teriam a mesma natureza jurídica da parcela de participação dos lucros aprovados pela convenção coletiva, o que garantiria o seu pagamento também aos aposentados.

Na análise da questão na SDI-1, ao não conhecer o recurso do banco, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que “diante da existência de previsão expressa na norma interna da empresa no sentido de que devida a participação dos lucros e resultados aos aposentados (...), a decisão confirmada pela Turma revela consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 51 do TST, visto que tal condição beneficia incorporação ao patrimônio jurídico dos autores.” (RR-761186-89.2001.5.02.5555).


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