TST defere indenização por redução indevida de intervalo
Fonte: TST - 14/02/2007
O intervalo intrajornada – destinado ao repouso e alimentação do trabalhador
durante sua atividade profissional – não pode ser suprimido nem reduzido por
meio de negociação coletiva. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (relatora), a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu parcialmente e por unanimidade de votos, recurso de revista
de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A decisão
garantiu-lhe o pagamento de uma hora diária remunerada como extra.
A interrupção do serviço para repouso e alimentação encontra-se prevista no
artigo 71 da CLT. “Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o
qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo e
contrário, não poderá exceder de duas horas”, prevê o dispositivo.
De acordo com a relatora do recurso, o entendimento do TST sobre o tema já está
consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). De acordo com esse item da jurisprudência,
“após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho”.
Posicionamento oposto a essa tese tinha sido adotado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou válida cláusula de norma
coletiva firmada entre a Goodyear e o sindicato profissional a fim de reduzir
para 30 minutos o tempo destinado ao intervalo intrajornada. Como conseqüência
desse entendimento, foi negada a condenação da empresa ao ressarcimento do
empregado.
Durante o exame da causa no TST, a ministra Rosa Maria Weber explicou que, até
1994, o desrespeito ao artigo 71 da CLT acarretava “mera infração
administrativa”. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 8.923 de junho de
1994, foi estabelecida a previsão do pagamento do intervalo com acréscimo quando
não observada a norma.
Aplicada ao caso concreto, a jurisprudência resultou na concessão do recurso a
fim de determinar o pagamento de uma hora diária, remunerada como extra,
correspondente ao intervalo intrajornada não-usufruído integralmente com
reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3, FGTS e verbas recisórias.
“Destaco que é devido não apenas o adicional, mas este acrescido ao pagamento
total do intervalo suprimido, uma vez que a privação do tempo de descanso e o
labor realizado no período correspondente constituem dois fatores diversos de
desgaste, de tal modo que o pagamento recebido pelo trabalho executado não é
suscetível de compensar a perda do período de descanso”, explicou Rosa Maria
Weber.
A Sexta Turma não deferiu, contudo, o pagamento como extras das sétimas e oitava
horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Sobre esse
ponto, foi verificada a existência de negociação coletiva regular, o que afasta
a obrigatoriedade do pagamento, como extras, das duas horas excedentes ao limite
da sexta hora diária.
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