TST defere indenização por redução indevida de intervalo

Fonte: TST - 14/02/2007

O intervalo intrajornada – destinado ao repouso e alimentação do trabalhador durante sua atividade profissional – não pode ser suprimido nem reduzido por meio de negociação coletiva. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (relatora), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente e por unanimidade de votos, recurso de revista de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A decisão garantiu-lhe o pagamento de uma hora diária remunerada como extra.

A interrupção do serviço para repouso e alimentação encontra-se prevista no artigo 71 da CLT. “Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo e contrário, não poderá exceder de duas horas”, prevê o dispositivo.

De acordo com a relatora do recurso, o entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). De acordo com esse item da jurisprudência, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Posicionamento oposto a essa tese tinha sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou válida cláusula de norma coletiva firmada entre a Goodyear e o sindicato profissional a fim de reduzir para 30 minutos o tempo destinado ao intervalo intrajornada. Como conseqüência desse entendimento, foi negada a condenação da empresa ao ressarcimento do empregado.

Durante o exame da causa no TST, a ministra Rosa Maria Weber explicou que, até 1994, o desrespeito ao artigo 71 da CLT acarretava “mera infração administrativa”. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 8.923 de junho de 1994, foi estabelecida a previsão do pagamento do intervalo com acréscimo quando não observada a norma.

Aplicada ao caso concreto, a jurisprudência resultou na concessão do recurso a fim de determinar o pagamento de uma hora diária, remunerada como extra, correspondente ao intervalo intrajornada não-usufruído integralmente com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e verbas recisórias.

“Destaco que é devido não apenas o adicional, mas este acrescido ao pagamento total do intervalo suprimido, uma vez que a privação do tempo de descanso e o labor realizado no período correspondente constituem dois fatores diversos de desgaste, de tal modo que o pagamento recebido pelo trabalho executado não é suscetível de compensar a perda do período de descanso”, explicou Rosa Maria Weber.

A Sexta Turma não deferiu, contudo, o pagamento como extras das sétimas e oitava horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Sobre esse ponto, foi verificada a existência de negociação coletiva regular, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento, como extras, das duas horas excedentes ao limite da sexta hora diária.


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