Cálculos Rescisórios

DEPENDENTE QUÍMICO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA É REINTEGRADO

Fonte: TRT/MG - 14/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante toxicômano (dependente químico), com quadro grave de depressão, para, descaracterizada a justa causa, reintegrá-lo aos quadros de uma empresa de energia de Minas Gerais. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de salários vencidos e ao ressarcimento das despesas médicas do reclamante, que ficou sem a cobertura do plano de saúde empresarial.

A justa causa foi aplicada pela empresa em razão do uso indevido, pelo reclamante, do cartão de crédito funcional para fins particulares (abastecer veículo de sua propriedade), que resultou num gasto total de R$ 595,38 - valor este já devolvido à empresa ao final da sindicância interna que apurou o fato. Segundo a relatora, não há dúvidas de que o empregador trouxe ao processo inúmeras razões para a dispensa justa do empregado. “No entanto, há um dado de suma importância, cuja existência não foi negada pela empresa, e que não pode ser ignorado de forma alguma, que é o fato de o reclamante ser toxicômano com diagnóstico de ‘depressão ansiosa grave’, cuja dependência química encontra-se fartamente provada no processo” - completa. Um documento interno da empresa denominado Inventário Periódico de Saúde relata uso de drogas pelo reclamante desde dezembro de 1990, com registros de várias recaídas e contando com grande tolerância da empresa às faltas cometidas por ele.

No entender da Turma, embora o texto legal disponha que a embriaguez habitual configura justa causa (art. 482, f, da CLT), a jurisprudência do próprio TST tem se consolidado em sentido contrário. O entendimento dominante hoje é o de que, como se trata de doença crônica, cabe ao patrão encaminhar o trabalhador para tratamento médico ou para a aposentadoria, e não, simplesmente, dispensá-lo.

A juíza esclarece que, na data em que a empresa alega que o reclamante teria utilizado indevidamente o cartão de crédito corporativo, ele já não se encontrava em condições de saúde para trabalhar, conforme demonstram exames laboratoriais realizados a pedido da própria empregadora, que acusam o uso de substâncias ilícitas por parte do reclamante. “Assim, independentemente do uso feito pelo reclamante do referido cartão, certo é que, em função de sua saúde, o trabalhador não mais poderia responder pelos seus atos à época do ocorrido. (...) Não se trata de trabalhador desidioso, indisciplinado ou ímprobo, mas sim de um portador de doença crônica que reclama pelo devido tratamento médico. Não por outra razão encontra-se afastado pela Previdência Social” - arrematou a relatora do recurso.

A Turma, pondo fim à discussão dos fatos motivadores da dispensa do reclamante, entendeu abusiva a sua suspensão prévia de 05/10/04 a 26/11/04, por 53 dias, durante a instauração do processo administrativo. Isto porque, embora admissível o uso da suspensão disciplinar prévia para apuração da justa causa, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 474, da CLT. Assim, a ampliação do prazo de suspensão para 53 dias foi considerada ilegal.

Ficou, dessa forma, descaracterizada a justa causa aplicada, e a questão em julgamento foi tratada como mera dispensa imotivada do reclamante, o que resultou na determinação de reintegração ao emprego, com restabelecimento de todos os direitos garantidos ao trabalhador da ativa, observada a particularidade de seu afastamento previdenciário.


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