Pagamento fora do prazo garante remuneração de férias em dobro
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/10/2006
A inobservância do prazo legal para o pagamento da
remuneração de férias acarreta seu pagamento em dobro. Com esse esclarecimento
do ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora catarinense e
reconheceu-lhe o direito ao recebimento em dobro da parcela, de acordo com a
previsão do artigo 137 da CLT. A decisão unânime modificou acórdão firmado
anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina),
favorável à Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A.
Segundo a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só
período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja
observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).
No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao
período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta (entre
04-08-2003 a 02-09-2003), não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A
norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até
dois dias antes de seu início.
A inobservância da regra do artigo 145 levou a trabalhadora a ingressar em juízo
a fim de obter o pagamento dobrado de suas férias. Num primeiro exame, a 3ª Vara
do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora da ação e,
posteriormente, o TRT catarinense negou seu pedido. “O atraso na remuneração de
férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no
artigo 137 da CLT”, registrou o órgão de segunda instância.
O exame do tema pelo TST levou, contudo, a outra conclusão. O ministro Alberto
Bresciani considerou, inicialmente, a intenção da norma. “O legislador, ao
instituir as férias, buscou propiciar um período de descanso que permitisse a
recuperação física e mental do trabalhador, favorecendo maior integração social
e familiar”, explicou.
Para o alcance de tal meta, frisou o relator, torna-se necessário o pagamento
das férias na forma prevista. “A inobservância da regra impede a regular fruição
do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado”, afirmou Alberto
Bresciani, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o
estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período
aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).
“Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e pagar
–, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora
do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora
da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”,
concluiu Alberto Bresciani.
Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do TST
determinou o pagamento de mais uma remuneração à trabalhadora, acrescida do
adicional constitucional de 1/3, o que lhe garante a dobra da verba. (RR
4328/2003-039-12-40.4)
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