TST não reconhece vínculo empregatício de diretor do HSBC
Fonte: TST - 20/09/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou
tese de que não há como reconhecer vínculo empregatício em contrato de trabalho
suspenso. A funcionária do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi eleito
diretor do banco, o que suspendeu o seu contrato de trabalho como empregado. A
regra só é quebrada quando há subordinação jurídica, conforme a Súmula nº 269 do
TST.
O relator do processo no TST, ministro Luciano de Castilho Pereira, explicou que
seria necessário comprovar a alteração das atribuições do empregado quando ele
passou a diretor, para então manter a subordinação jurídica. “Sem a comprovação
da mudança de cargo, não há como reconhecer o direito do trabalhador ao
reconhecimento de vínculo no período de contrato suspenso”, ressaltou o
ministro.
Na Justiça do Trabalho o empregado pleiteou as verbas trabalhistas do período
relativo à suspensão do contrato de trabalho, afirmando que foi mantida a
subordinação mesmo na condição de diretor. A Súmula nº 269 do TST diz que o
empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver
subordinação jurídica.
A decisão da Turma afirmou que houve má aplicação da Súmula 269 pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e restabeleceu a sentença de primeiro
grau, considerando que não houve contrato de trabalho a ser computado por
encontrar-se suspenso. O TRT havia entendido de forma diferente da Vara do
Trabalho, julgando que havia subordinação do diretor.
Todos os fatos examinados pelo TST constam no acórdão regional, comprovando que
no período da suspensão do contrato não subsistiu vínculo de emprego. Não foram
analisadas pelo Regional a confissão do empregado, nem foram impugnados os
depoimentos que comprovam o aumento do grau de responsabilidade do diretor, que
teve até seus bens bloqueados quando o banco sofreu intervenção do governo.
Ficou explicitado que o empregado passou a desempenhar outras atividades, depois
da suspensão, passando a exercer a função de vice-presidente. “Logo, a
fundamentação do TRT ficou abalada, fica impossível admitir-se a subordinação
jurídica, tendo depoimento no processo que não confirma tal subordinação”,
afirmou o ministro Luciano de Castilho.
“A subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que
vincula o diretor eleito de um banco ao seu dono”, esclareceu o relator. Segundo
ele, a subordinação existirá sempre, mas não é a mesma que vincula empregado ao
patrão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva complementou a decisão declarando que há uma
grande crítica ao Direito do Trabalho sobre sua linearidade, atingindo no mesmo
grau todos empregados. “Não há níveis, ele é genérico, o que fere o princípio da
isonomia, que dá tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais. Assim
quis o legislador. O Judiciário tenta mitigar a distorção que há entre a lei e a
realidade”.
O ministro Renato Paiva disse ainda que “quando se trata de trabalhadores mais
humildes, se atribui ao empregador o ônus da prova de quase tudo. Na medida que
se trata de empregados de níveis mais altos, a tendência é no sentido de
inverter esse ônus. Caberia então a reclamante provar que ela continuou como
empregado e não como diretor”.(RR-18731/98)
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