Folha de ponto que falseia a realidade não serve como prova
A produção de prova de jornada de trabalho que consiste na
juntada aos autos de folhas de presença que demonstram jornada diversa daquela
efetivamente prestada pelo trabalhador, pode configurar má-fé do empregador.
A decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que, seguindo o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do
processo movido contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), manteve a
aplicação de multa por litigância de má-fé ao banco pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região (Campinas-SP).
Segundo entendeu o Regional, a juntada das folhas de presença, em dissonância
com o que ficou demonstrado na instrução processual, caracteriza a alteração da
verdade dos fatos, mencionada no artigo 17 , II, do Código de Processo Civil,
devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé.
O banco recorreu ao TST contra a aplicação da multa, sob a alegação de ofensa ao
artigo 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal, que trata dos princípios da
legalidade e do respeito à coisa julgada.
O TST manteve a decisão do Tribunal de Campinas. “Não se trata, como pode
parecer à primeira vista, de mero direito de defesa. A folha de presença é
documento cuja força probante, ainda que relativa, foi previamente determinada
pela legislação, de forma que a marcação incorreta ofende não só o princípio
genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, mas também o dever de lealdade
processual”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi.
No caso dos autos, as testemunhas apresentadas em juízo informaram que as folhas
de presença não eram assinaladas de forma adequada. “Se no curso do contrato de
trabalho o empregador opta por não efetuar as marcações segundo determina a lei
e os fatos concretos, a iniciativa de levar aos autos tal prova evidencia
má-fé”, concluiu a ministra.
Fonte: TST - 20.07.2006
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