Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

HORA EXTRA É GARANTIDA POR OJ APLICADA A SITUAÇÃO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO

Fonte: TRT/MG - 15/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Embora não vincule juízes e tribunais inferiores, as Orientações Jurisprudenciais (OJ´s) editadas por tribunal superior têm aplicação imediata, alcançando, inclusive, situações anteriores à data de sua publicação. Isto porque, elas representam apenas a consolidação de uma interpretação e, como não se trata de lei, não se sujeitam ao princípio da anterioridade. Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, ao argumento de que isso teria sido autorizado por instrumentos coletivos da categoria.

Com base no voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a Turma rejeitou a tese da reclamada de que a OJ 342, da SDI-I do TST (que reconhece a ilegalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que autorize a supressão ou redução do intervalo intrajornada) não poderia atingir normas coletivas firmadas antes da sua edição, já que até então vigorava o entendimento de que o intervalo poderia ser negociado pela via coletiva, sem limites, a exemplo do que dispunha a Súmula 20, do TRT-MG.

Segundo explica a relatora, a jurisprudência não se forma de uma hora para outra, mas como fruto do trabalho de interpretação de advogados e das jurisdições inferiores, condensando as várias correntes que vão se formando em torno do assunto, até sedimentar o pensamento majoritário sobre o tema. Assim, ainda que muitos empregadores mineiros se fiassem no respaldo à negociação coletiva contido na antiga Súmula 20 do TRT (hoje cancelada) para insistir na inobservância ao intervalo mínimo de uma hora, não se encontravam a salvo da polêmica em torno do tema.

Quando o recurso chegava ao TST, as cláusulas coletivas autorizadoras da redução do intervalo eram, sistematicamente, reconhecidas ilegais pelo posicionamento majoritário que já se delineava entre os Ministros, no sentido de que essa redução afronta norma de ordem pública que visa a garantir condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho. “A pacificação da matéria, assim, atinge-lhes com igual plenitude, já que os jurisdicionados deste Regional são também e sobretudo atores do cenário jurídico nacional, sendo neste seio amplo que se busca a uniformidade traçada no princípio una lex, una jurisdictio” - conclui a desembargadora.

No caso, como foi concedido ao empregado intervalo inferior ao previsto na lei, sendo exigida a prestação de serviços durante uma parte do período destinado ao descanso, a Turma manteve a condenação da empregadora ao pagamento de uma hora extra diária (nº 00743-2006-087-03-00-0).


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