Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR TRATAMENTO DE SAÚDE CONSTITUI ATO DE OFENSA MORAL

Fonte: TRT/SP - 15/01/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade decisão de primeira instância que condenou empregador ao pagamento de indenização por danos morais por demitir empregado durante tratamento de saúde que o incapacitava a comparecer ao serviço.

A empresa reclamada havia recorrido contra tal condenação alegando exercício de legítimo direito de rescindir contrato de trabalho sem justa causa e contestando a presença do dano moral legado.

Em sua decisão, o Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira fundamentou que a ”dispensa sem justa causa de empregado em tratamento de saúde constitui ato de ofensa moral, a qual fica agravada quando o empregador deixa de emitir a comunicação ao órgão previdenciário, em razão de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada ao acidente”. A ofensa moral, segundo o relator, decorreria “da própria situação de fato (doença e perda do emprego), sendo desnecessária a prova de eventual vexame ou humilhação pública para o juiz fixar a indenização nos termos do art. 5º, inciso X, da CF”.

O relator salientou, também, que não procede a alegação de que a recorrente apenas exerceu o seu legítimo direito de rescindir o contrato de trabalho. “Antes de exercer tal direito tinha obrigação legal de possibilitar ao reclamante o encaminhamento para o tratamento de sua saúde junto ao órgão previdenciário oficial”, destacou o desembargador.

Em outro tópico do voto, o relator rejeitou também a alegação de que seria inviável o reconhecimento de garantia de emprego nesse caso, porquanto a situação do reclamante não tinha sido formalmente atestada pelo INSS.

Destacou, por fim, que a incapacidade do autor apenas não foi atestada pelo órgão previdenciário porque não noticiada pelo empregador, conforme consta da sentença recorrida e que, de todo modo, a perícia realizada em juízo substitui a declaração do INSS, conforme dispõe a súmula 378 do TST.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas