Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ACIDENTE DE TRAJETO NÃO CARACTERIZA CULPA DA EMPRESA

Fonte: TRT/CAMPINAS - 14/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelos três herdeiros de um trabalhador que faleceu quando estava a caminho do trabalho, num acidente de trânsito na Rodovia Washington Luiz.

Os recorrentes – viúva e filhos, um deles menor - pretendiam a condenação das reclamadas – um frigorífico e uma transportadora – a pagar indenização por danos morais. A decisão manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou improcedente a reclamação.

Sem ignorar a gravidade do infortúnio, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais componentes da Câmara, observou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais “pressupõe a inequívoca conclusão no sentido de que o empregador tenha agido com dolo ou culpa, sendo que a jurisprudência admite a responsabilidade subjetiva se a culpa se verificar em qualquer um de seus graus - grave, leve ou levíssimo”.

Para o magistrado, no caso em discussão não há como reconhecer a existência de dolo ou culpa das empresas. “Nem mesmo a culpa levíssima”, enfatizou.

Os recorrentes fundamentaram seu pedido no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.367, de 1976, de acordo com o qual se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela (alínea “d” do inciso V).

O relator reforçou, no entanto, que, embora não haja dúvida de que o acidente fatal sofrido pelo trabalhador deva ser considerado, para efeitos previdenciários, como acidente de trabalho, a reparação por danos morais envolve, necessariamente, a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa.

A Lei 6.367, lecionou Edmundo, “não impõe ao empregador obrigação de indenizar o trabalhador - ou seus sucessores - por eventual acidente sofrido no trajeto de ida ou volta ao local de trabalho”.

O objetivo da lei, na verdade, esclareceu o desembargador, é garantir ao trabalhador contribuinte o direito ao recebimento de eventual benefício previdenciário, no caso de qualquer infortúnio no deslocamento. (Processo 1595-2006-082-15-00-3 RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA