Despesa com honorários advocatícios não representa dano material indenizável
Fonte: TRT - 19/09/06
O TRT/MG, por sua 6ª Turma de Juízes, em julgamento de
recurso ordinário, manifestou o entendimento de que as despesas efetuadas pelo
empregado com o pagamento de honorários advocatícios para buscar judicialmente
seus direitos trabalhistas não gera dano material indenizável pela empregadora.
Por isso, absolveu a empresa da condenação a esse título imposta pela Vara de
origem.
A alegação do autor era de que os danos causados em seu patrimônio com o
pagamento dos honorários ao seu advogado, se deram por culpa exclusiva do réu,
que cometeu ato ilícito ao descumprir suas obrigações trabalhistas, forçando-o a
procurar o Judiciário, sob o patrocínio de um advogado, para fazer valer os seus
direitos.
O juiz relator, Antônio Fernando Guimarães observa, no entanto, que na Justiça
do Trabalho vigora o jus postulandi, pelo qual a parte pode pleitear diretamente
os direitos que entende possuir sem a assistência de advogado. Assim, se o
reclamante abriu mão de uma faculdade que o direito lhe conferia, optando por
contratar advogado particular, não pode querer impor à empregadora o ônus da sua
escolha.
Para o juiz relator, a pretensão, na verdade, não passa de artifício para
driblar o fato de que nesta Justiça, em se tratando de relação de emprego, os
honorários só são devidos ao sindicato que presta assistência jurídica ao
trabalhador - e quando preenchidos os demais requisitos legais - mas nunca ao
advogado particular: “Não é alterando o nome de honorários advocatícios para
indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva
natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria
impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo
dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta
causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova
ação... novos honorários... e assim teremos a demanda eterna...” – adverte.( RO
nº 00271-2006-013-03-00-9 )
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