Despesa com honorários advocatícios não representa dano material indenizável

Fonte: TRT - 19/09/06

O TRT/MG, por sua 6ª Turma de Juízes, em julgamento de recurso ordinário, manifestou o entendimento de que as despesas efetuadas pelo empregado com o pagamento de honorários advocatícios para buscar judicialmente seus direitos trabalhistas não gera dano material indenizável pela empregadora. Por isso, absolveu a empresa da condenação a esse título imposta pela Vara de origem.

A alegação do autor era de que os danos causados em seu patrimônio com o pagamento dos honorários ao seu advogado, se deram por culpa exclusiva do réu, que cometeu ato ilícito ao descumprir suas obrigações trabalhistas, forçando-o a procurar o Judiciário, sob o patrocínio de um advogado, para fazer valer os seus direitos.

O juiz relator, Antônio Fernando Guimarães observa, no entanto, que na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi, pelo qual a parte pode pleitear diretamente os direitos que entende possuir sem a assistência de advogado. Assim, se o reclamante abriu mão de uma faculdade que o direito lhe conferia, optando por contratar advogado particular, não pode querer impor à empregadora o ônus da sua escolha.

Para o juiz relator, a pretensão, na verdade, não passa de artifício para driblar o fato de que nesta Justiça, em se tratando de relação de emprego, os honorários só são devidos ao sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador - e quando preenchidos os demais requisitos legais - mas nunca ao advogado particular: “Não é alterando o nome de honorários advocatícios para indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova ação... novos honorários... e assim teremos a demanda eterna...” – adverte.( RO nº 00271-2006-013-03-00-9 )


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