TST mantém vínculo de emprego de médica com clínica capixaba
Fonte: TST - 14/03/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve o reconhecimento
de vínculo de emprego de uma médica com a Clínica Serv Med Ltda., de Vitória
(ES). A SDI-1 não conheceu (rejeitou) embargos da clínica contra decisão da
Quarta Turma do TST, que por sua vez manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) reconhecendo o vínculo.
A médica começou a trabalhar na Serv Med em 1980, ainda como estudante de
Medicina, cumprindo plantões de 24 horas nos fins de semana e em dias
alternados. Depois da conclusão do curso, em 1981, continuou prestando serviços
até 1994, de segunda a sexta-feira, com jornada de sete horas diárias, além de
quatro horas extras. Em 1984, em vez dos três salários mínimos recebidos
mensalmente, passou a ser remunerada por paciente atendido.
Na Vara do Trabalho, a médica pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a
clínica após o término do curso de Medicina, tendo em vista a subordinação a que
era submetida, além de requerer férias em dobro, salários atrasados, horas
extras, adicional noturno, FGTS, salário-maternidade e a rescisão indireta com
base no artigo 483 da CLT. Na contestação, a clínica negou a subordinação,
afirmando que a médica era autônoma e não havia pessoalidade na prestação de
serviços.
A sentença reconheceu o vínculo após a conclusão do curso, e determinou a
anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas como gratificação
natalina, horas extras e FGTS. A clínica recorreu ao TRT/ES, que manteve a
sentença em relação ao vínculo de emprego.
Segundo o Regional, os médicos não tinham autonomia para estabelecer os plantões
e a remuneração era paga mensalmente. Além disso, a médica tinha de avisar
quando ia faltar, e a indicação de seu substituto tinha de ser aprovada pela
direção da clínica, entre outros aspectos. “Viu-se que, hierarquicamente, a
doutora não tinha aquela autonomia que têm os que clinicam em seus próprios
consultórios. No caso dos médicos, advogados, contadores empregados, essa
subordinação é tênue. Mas, como visto, existe no caso deste processo”, registrou
o acórdão do TRT. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista,
mantendo a decisão regional.
Nos embargos à SDI-1, a clínica reafirmou que a médica “era autônoma e dona do
espaço em que trabalhava”, e que não havia pessoalidade porque trabalhava também
em outras localidades. Para o empregador, “o atendimento a clientes
particulares, por si só, demonstra a ausência de subordinação e de poder de
comando.”
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro Lelio Bentes
Corrêa, esclareceu que, para se confrontar as alegações da clínica com os
fundamentos adotados pelo TRT, “seria necessário desmerecer os elementos fáticos
considerados para o reconhecimento do vínculo”. O reexame desses elementos é
vedado pela jurisprudência do TST.
O relator observou que a Turma aplicou bem a Súmula 126 do TST, pois “a
pretensão deduzida dependia do afastamento dos elementos reconhecidos pela
instância soberana no exame das provas – procedimento que implicaria o
revolvimento de todo o conteúdo probatório constante dos autos”.
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