TST mantém vínculo de emprego de médica com clínica capixaba

Fonte: TST - 14/03/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma médica com a Clínica Serv Med Ltda., de Vitória (ES). A SDI-1 não conheceu (rejeitou) embargos da clínica contra decisão da Quarta Turma do TST, que por sua vez manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) reconhecendo o vínculo.

A médica começou a trabalhar na Serv Med em 1980, ainda como estudante de Medicina, cumprindo plantões de 24 horas nos fins de semana e em dias alternados. Depois da conclusão do curso, em 1981, continuou prestando serviços até 1994, de segunda a sexta-feira, com jornada de sete horas diárias, além de quatro horas extras. Em 1984, em vez dos três salários mínimos recebidos mensalmente, passou a ser remunerada por paciente atendido.

Na Vara do Trabalho, a médica pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica após o término do curso de Medicina, tendo em vista a subordinação a que era submetida, além de requerer férias em dobro, salários atrasados, horas extras, adicional noturno, FGTS, salário-maternidade e a rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT. Na contestação, a clínica negou a subordinação, afirmando que a médica era autônoma e não havia pessoalidade na prestação de serviços.

A sentença reconheceu o vínculo após a conclusão do curso, e determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas como gratificação natalina, horas extras e FGTS. A clínica recorreu ao TRT/ES, que manteve a sentença em relação ao vínculo de emprego.

Segundo o Regional, os médicos não tinham autonomia para estabelecer os plantões e a remuneração era paga mensalmente. Além disso, a médica tinha de avisar quando ia faltar, e a indicação de seu substituto tinha de ser aprovada pela direção da clínica, entre outros aspectos. “Viu-se que, hierarquicamente, a doutora não tinha aquela autonomia que têm os que clinicam em seus próprios consultórios. No caso dos médicos, advogados, contadores empregados, essa subordinação é tênue. Mas, como visto, existe no caso deste processo”, registrou o acórdão do TRT. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão regional.

Nos embargos à SDI-1, a clínica reafirmou que a médica “era autônoma e dona do espaço em que trabalhava”, e que não havia pessoalidade porque trabalhava também em outras localidades. Para o empregador, “o atendimento a clientes particulares, por si só, demonstra a ausência de subordinação e de poder de comando.”

O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, para se confrontar as alegações da clínica com os fundamentos adotados pelo TRT, “seria necessário desmerecer os elementos fáticos considerados para o reconhecimento do vínculo”. O reexame desses elementos é vedado pela jurisprudência do TST.

O relator observou que a Turma aplicou bem a Súmula 126 do TST, pois “a pretensão deduzida dependia do afastamento dos elementos reconhecidos pela instância soberana no exame das provas – procedimento que implicaria o revolvimento de todo o conteúdo probatório constante dos autos”.


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