Exposição a temperaturas abaixo de 12º dá direito a adicional de insalubridade
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/10/2006
A 6ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de rede de
hipermercados da Região Metropolitana ao pagamento de adicional de insalubridade
a reclamante que trabalhava continuamente exposto a temperaturas que variavam
entre 10 graus positivos e 10 graus abaixo de zero. Segundo explica o juiz
Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, na quarta zona climática do mapa
oficial do Ministério do Trabalho (onde se situa o município de Contagem),
ambientes de trabalho com temperaturas abaixo de 12º são considerados
artificialmente frios, nos termos do artigo 253 da CLT.
O reclamante era açougueiro e tinha como funções a guarda, organização, moagem,
limpeza e etiquetagem de carnes em câmaras de resfriados (temperaturas de 0º a
6º) e de congelados (temperaturas entre 0º e 10º negativos). A perícia concluiu
que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora (botas, meias e
blusões) não eram suficientes para neutralizar a insalubridade, já que o
reclamante não fazia uso de luvas nem de calças térmicas. Por isso, a Turma
rejeitou a tese da empresa recorrente de que o agente insalubre (frio) era
neutralizado e manteve o adicional, em grau médio, deferido pelo juiz de
primeiro grau. ( RO nº 02890-2005-131-03-00-7 )
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