Banco do Brasil é condenado pelo TRT4 a indenizar ex-empregado que aderiu a plano de demissão

  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 15/06/2006

O Banco do Brasil (BB) foi condenado na Justiça do Trabalho gaúcha a indenizar um ex-empregado por conta da quebra do princípio da boa-fé objetiva decorrente da chamada violação positiva do contrato. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pelos Juízes que compõem a 1ª Turma do TRT4 (TRT-RS) com base em recurso ordinário interposto pelo trabalhador.

A origem da ação está relacionada a um programa de demissão voluntária editado pelo Banco do Brasil sob o nome de Plano de Afastamento Incentivado (PAI-50). O Plano objetivava a redução do quadro de pessoal mediante a oferta aos empregados de determinados benefícios que constituem incentivo para seu afastamento do posto de trabalho. Durante o período de inscrição no PAI-50, que se estendeu de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 e contou com a adesão do autor da ação na Justiça do Trabalho, o Banco declarou que não haveria edição de proposta semelhante no futuro. A declaração motivou a adesão de trabalhadores, entre eles o autor da ação.

No entanto, passados menos de quatro meses, o BB lançou novo plano, o chamado Plano de Estímulo ao Afastamento (PEA), com os mesmo requisitos, prevendo, no entanto, incentivos maiores. Segundo o Juiz Ricardo Martins Costa, relator do processo, assim agindo o banco violou o contrato com a quebra de um dever de conduta, o dever de proteção à legítima confiança ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, assumindo, assim, a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança.

Argumentaram os Juízes da 1ª Turma do TRT-RS que o conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e o pagamento de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato.

Tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, espera-se das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva - criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente, da confiança - vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por sua conduta. “Resta claro, portanto, que o Banco produziu, efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil a definir a decisão do empregado de adesão ao PAI-50”, observou o relator. “Houve, ademais, induzimento errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o dano”, concluiu. (RO 00010-2006-104-04-00-0)


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