Banco do
Brasil é condenado pelo TRT4 a indenizar ex-empregado que aderiu a plano de
demissão
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 15/06/2006
O Banco do Brasil (BB) foi condenado na Justiça do Trabalho
gaúcha a indenizar um ex-empregado por conta da quebra do princípio da boa-fé
objetiva decorrente da chamada violação positiva do contrato. A decisão, por
unanimidade de votos, foi tomada pelos Juízes que compõem a 1ª Turma do TRT4
(TRT-RS) com base em recurso ordinário interposto pelo trabalhador.
A origem da ação está relacionada a um programa de demissão voluntária editado
pelo Banco do Brasil sob o nome de Plano de Afastamento Incentivado (PAI-50). O
Plano objetivava a redução do quadro de pessoal mediante a oferta aos empregados
de determinados benefícios que constituem incentivo para seu afastamento do
posto de trabalho. Durante o período de inscrição no PAI-50, que se estendeu de
dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 e contou com a adesão do autor da ação na
Justiça do Trabalho, o Banco declarou que não haveria edição de proposta
semelhante no futuro. A declaração motivou a adesão de trabalhadores, entre eles
o autor da ação.
No entanto, passados menos de quatro meses, o BB lançou novo plano, o chamado
Plano de Estímulo ao Afastamento (PEA), com os mesmo requisitos, prevendo, no
entanto, incentivos maiores. Segundo o Juiz Ricardo Martins Costa, relator do
processo, assim agindo o banco violou o contrato com a quebra de um dever de
conduta, o dever de proteção à legítima confiança ao declarar que não mais
editaria propostas semelhantes, assumindo, assim, a responsabilidade pelo seu
cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de
confiança.
Argumentaram os Juízes da 1ª Turma do TRT-RS que o conteúdo contratual é
composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os
deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o
tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços,
pelo empregado, e o pagamento de salário, pelo empregador. Os segundos dizem
respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima
confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada
na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade
conhecida como violação positiva do contrato.
Tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações
obrigacionais, espera-se das partes cooperação e confiança na realização dos
negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva -
criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente, da
confiança - vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas
legítimas criadas por sua conduta. “Resta claro, portanto, que o Banco produziu,
efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil a definir a decisão do
empregado de adesão ao PAI-50”, observou o relator. “Houve, ademais, induzimento
errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o
dano”, concluiu. (RO 00010-2006-104-04-00-0)
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