PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO PODEM PLEITEAR EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM EMPREGADOS PÚBLICOS
Fonte: TRT/SP - 11/01/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Regina Maria Vasconcellos Dubugras entendeu que o instituto da equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT, não pode ser aplicado quando se trata de relação estabelecida entre empregado público e prestador de serviço.
A desembargadora afirmou que “assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que trabalhadores não submetidos ao crivo do certame usufruiriam dos mesmos direitos e benefícios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso."
Dessa forma, lembrando ainda a desembargadora que o princípio da isonomia está previsto na Constituição (artigo 5º, inciso I), e que não há identidade de empregador entre o empregado público e o prestador de serviço, foi dado provimento, por unanimidade de votos, ao recurso das reclamadas com o fim de excluir da condenação as diferenças salariais deferidas pela sentença. (Proc. 00980008920095020373 – RO).
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