Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/11/2006
A dispensa de empregado que tenha passado por processo de
reabilitação após o afastamento pelo INSS por moléstia profissional ou acidente
de trabalho só é válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado
em condições semelhantes. É o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.212/91,
aplicado pela 3ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, ao manter
ordem de reintegração de empregado reabilitado determinada pelo juiz de primeiro
grau, já que a empresa sequer alegou, em sua defesa, a contratação de substituto
igualmente reabilitado ou portador de deficiência.
Para a juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, o objetivo
da lei é a garantia de emprego ao portador de deficiência: “O legislador, ao
condicionar a dispensa imotivada do empregado deficiente e reabilitado à
contratação de substituto de condição semelhante, institui por vias indiretas
garantia de emprego, vez que a extinção do pacto laboral destes trabalhadores
está condicionado à admissão de trabalhador em condições análogas, sendo que sem
a contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato de
trabalho do portador de deficiência não se desfaz”.
Embora o reclamante não estivesse em gozo de benefício previdenciário e nem em
período de estabilidade acidentária, o que contou no caso foi a reabilitação por
que passou após ser acometido da moléstia profissional, adquirida nas atividades
realizadas a serviço da empregadora. O laudo pericial atestou ser o autor
portador de epicondilite lateral do membro superior direito e de um nódulo na
base do dedo médio da mão direita. Em razão dessas doenças, o autor não mais foi
considerado apto a exercer a sua função de operador de caixa, tendo que ser
readaptado a outra função, dentro da sua condição de reabilitado.
Prevalece, nesse caso, o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da
proteção legal ao portador de deficiência. Por isso, segundo a relatora, o
contrato do autor “deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro
empregado em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na
determinação judicial de reintegração do empregado”. ( RO nº
01560-2005-023-03-00-1 )
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