A base de cálculo da insalubridade é o salário mínimo e não o salário contratual
Fonte: TST - 16/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O
adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário
mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência
firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado de uma
Companhia do Paraná.
Ao ser dispensado da companhia, após nove anos de contrato, o
trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa
(PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais
horas extras,
jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu
parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à
mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no
Enunciado 228 do TST.
Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam
prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o
cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo,
centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado
pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como
parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí
decorrentes. Foi contra essa decisão que a companhia se insurgiu,
mediante recurso de revista ao TST.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo
provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário
mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é
entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição
Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2
da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II).
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