Auditoria Trabalhista

EMPREGADO É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA

TRF/DF - 10/06/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Funcionário de uma concessionária automotiva do Distrito Federal foi denunciado, juntamente com o gerente administrativo da empresa, pelo Ministério Público Federal, pela prática de crime contra o sistema financeiro.

Segundo a denúncia do MPF, eles teriam agido em conjunto, apropriando-se de dinheiro de que tinham posse, tanto em moeda corrente quanto em cheques, referentes a parcelas recebidas de consorciados. Atos que constituem demissão por justa causa.

Conforme apurado na investigação, os cheques eram depositados na conta da namorada de um dos réus, que, em depoimento, alegou desconhecer a origem ilícita do dinheiro. No interrogatório, o auxiliar administrativo admitiu ter desviado montante considerável, reconhecendo sua apropriação indevida. Alegou, ainda, que teria cometido o delito em razão do seu vício em drogas.

O juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o gerente administrativo, em virtude de não ter sido provada sua participação no delito, e condenado o auxiliar administrativo.

Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o condenado argüiu incompetência absoluta da Justiça Federal criminal para processá-lo, uma vez que ele, como auxiliar administrativo, não se encontra no rol de agentes ativos disposto na lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro. Segundo o réu, apenas o gerente denunciado se encontra sob a incidência dessa lei.

No entanto, o relator do processo no TRF, Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel, entendeu que, "muito embora seja claro que apelante não se enquadre no rol fixado pelo art. 25 da Lei 7.492/86, porquanto exercia função de auxiliar administrativo no Consórcio (...), tal fato, por si só, não implica necessariamente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o delito a ele imputado."

Segundo o relator, a absolvição do gerente não exclui a competência que é inicialmente fixada com base nos fatos.

O magistrado observou que, uma vez fixada a competência da Justiça Federal e absolvidos os demais acusados por insuficiência de provas, não poderia mais o apelante ser condenado pelo delito contra o sistema financeiro. Conforme explica o relator, descaracterizado o tal crime, "resta apreciar se os fatos imputados na denúncia em relação aos demais réus configuram por si só algum delito."

Prosseguindo no voto, o julgador entendeu que o réu cometeu crime de apropriação indébita, delito previsto no Código Penal. Conforme explanou, o desvio do dinheiro pago pelos clientes do consórcio efetuado pelo réu foi amplamente comprovado pelos testemunhos, principalmente pela própria confissão.

O magistrado decidiu pela "emenda" à denúncia, para condenar o auxiliar administrativo do consórcio por crime de apropriação indébita, decisão que a Quarta Turma seguiu, por unanimidade.


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