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PAGAMENTO ATIVIDADE DANOSA DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

Fonte: STJ - 09/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 ajuizada contra dispositivo de lei federal que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, quando a atividade é danosa ao meio ambiente, foi julgada parcialmente procedente. A questão foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A entidade contesta o artigo 36 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal 9.985/00 que impõem ao empreendedor o pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. De acordo com a confederação, os preceitos atacados violam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado.

Segundo o relator da ação, Carlos Ayres Britto, a lei criou uma compensação financeira, um compartilhamento de despesas entre o poder público e as empresas interessadas na implantação de projetos de significativo impacto ambiental. Ele votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados.

Para Ayres Britto, a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Constituição Federal “qual seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações” e, por isso, não cabe a alegação da CNI de que o dispositivo atacado contraria a razoabilidade. O ministro assinalou, ainda, que não haveria outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.

Voto-vista

Na leitura de seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. O ministro considerou inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio ambiente sem antes saber o dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação do empreendimento.

“A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado”, disse o ministro, ressaltando a necessidade de haver primeiro a atuação poluidora. Para ele, a norma atacada despreza completamente os fatos geradores do ônus a serem impostos que, segundo o ministro, ganham contornos compensatórios.

O ministro ressaltou a inexistência do nexo de causalidade. “O desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento”, disse.

Daí a CNI ter apontado que quanto maior for o investimento, quanto mais houver gastos até mesmo com equipamentos voltados a preservação ambiental, maior será o desembolso. A confederação acrescentou que o valor a ser recolhido, para simples obtenção da licença em relação ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório respectivo (RIMA), “é fixado sem a observância de balizas legais, exceto o patamar mínimo de meio por cento pelo órgão ambiental licenciador”.

“Não se coloca em dúvida a possibilidade de a degradação do meio ambiente ocasionar sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de serem reparados os danos causados”, afirmou Marco Aurélio. No entanto, ele considerou que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 225, da Carta Federal, estabelecem obrigação de indenizar aos danos causados e verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental “e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador”.

Assim, para o ministro Marco Aurélio, permaneceriam valendo as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar “partindo-se dos danos realmente verificados”.

Parcial procedência

O ministro Menezes Direito propôs que a matéria deveria ser julgada parcialmente procedente, com redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. A proposta foi aderida pelos ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Celso de Melo, Gilmar Mendes. Ela se baseou na possibilidade de relação causal que permita definir o cálculo de recursos de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendedor.

Assim, por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”, constantes do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9985/00. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais todos os dispositivos, e Joaquim Barbosa, que deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal sem redução de texto.


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