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NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DE PLR E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

 

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

 

Fonte: TRF- 1ª Região - 10/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresa recorreu ao TRF da 1.ª Região para requerer reforma de decisão de 1.º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa.

Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR).

No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.

Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.

A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Aviso-Prévio Indenizado

Fonte: STJ - 14/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica.
“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

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