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NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fonte: AM - 10/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao processo RO 02004/2008-010-11-00.5, em que é recorrente a União - Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, desembargador David Alves de Mello Júnior, defendeu que em casos de indenização por danos materiais e morais não há incidência de Imposto de Renda.

"As indenizações por danos morais não sofrem a incidência do Imposto de Renda, destinam-se, apenas, à recomposição do status quo ante, frente ao dano acontecido, sem que representem acréscimo ao patrimônio econômico da vítima", sintetizou o desembargador.

No processo, a recorrente, inconformada com a decisão do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, que homologara um acordo por danos morais entre um trabalhador e uma empresa de vigilância e segurança , no valor de R$ 6 mil, ressaltou que sobre tal valor deveria incidir o Imposto de Renda, "tendo em vista o acréscimo patrimonial alcançado pelo reclamante", sustenta o representante da União.

Ao relatar a matéria, o desembargador David Alves de Mello Júnior observa o disposto no art.43 do Código Tributário Nacional, que estabelece o fato gerador do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, que deixa claro que pode haver incidência do referido tributo sobre o produto do trabalho, bem como no caso de acréscimos patrimoniais não previstos especificamente no dispositivo legal mencionado.

"Deve-se, contudo, atentar para o fato de que o pagamento de indenizações, a título de dano moral ou patrimonial, consiste em mecanismo de reparação, ou minoração de danos sofridos pela parte. Portanto, não há que se falar em acréscimo patrimonial, na medida em que se trata de uma compensação decorrente de um dano sofrido. Havendo dano, a importância recebida apenas repõe a perda, sem qualquer acréscimo patrimonial", relata o desembargador David Alves de Mello Júnior.

Neste sentido, o relator conclui mencionando recente posicionamento do C.STJ, que teve como relatora a ministra Eliana Calmon, no processo Resp 1068456/PE – 2ª Turma – Julgamento 18.06.2009 – publicação: 01.07.2009, ao não dar provimento a recurso idêntico.


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