Turma afirma
que base de cálculo de insalubridade é o mínimo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
15/09/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que
o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo do
trabalhador. O relator do recurso no TST, ministro Simpliciano Fernandes,
explicou que “no âmbito desta Corte, a matéria já se encontra pacificada por
meio da Súmula nº 228”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal afirmar que, após a Constituição Federal de
1988, o trabalho insalubre não poderia mais ser remunerado com base no salário
mínimo, o entendimento não obriga a sua adoção pelos demais órgãos do
Judiciário, “por não se tratar de decisões proferidas em ADIN (Ação Direta de
inconstitucionalidade)”, afirmou o relator.
No caso, a auxiliar de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba
(SP) pleiteou na justiça trabalhista o cálculo do adicional de insalubridade
sobre seu salário-base, bem como a sua incorporação aos proventos. A empregada
pediu ainda o pagamento de multa normativa pelo empregador.
O juiz da Vara do Trabalho acatou o pedido quanto ao cálculo do adicional sobre
o valor do salário da empregada, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o TRT excluiu a multa normativa adotada
pelo juiz.
A decisão do TST esclareceu que a tese regional contrariou a Súmula nº 228 e as
Orientações Jurisprudenciais 02, 47 e 103 do TST, violando ainda os artigos 192
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 7º e 59º da Constituição Federal.
A Súmula 228 determina que o percentual do adicional de insalubridade deve
incidir sobre o salário mínimo, com exceção apenas das hipóteses previstas pela
Súmula nº 17. A Súmula estabelece que o cálculo do valor do adicional deverá ser
feito sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou
sentença normativa. (RR- 621/2000-019-15-00.4)
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