Bancário ganha
indenização por carregar alta quantia à pé
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/11/2006
O transporte de altas quantias em dinheiro não está incluído
entre as atribuições de bancário. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a condenação imposta ao Banco do Estado
do Pará S. A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). O
ex-bancário será indenizado por dano moral no valor de R$ 50 mil.
O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou
que “a indenização por danos morais foi deferida como conseqüência da prática de
ato ilícito”. O ministro ressaltou que o banco não poderia atribuir ao bancário
“a responsabilidade pelo transporte de valores sem qualquer esquema de
segurança, colocando em risco a sua integridade física”.
O empregado ocupou as funções de caixa e de coordenador do posto de atendimento
bancário de julho de 1977 a maio de 2001. Transportava entre R$ 10 mil e R$ 40
mil, a pé, aproximadamente três vezes por semana, do posto de atendimento até a
agência do banco. Insatisfeito, o bancário ingressou com ação trabalhista na 16ª
Vara do Trabalho de Belém com pedido de indenização. Alegou que sofreu dano
moral.
De acordo com a Constituição, a indenização por dano moral e material ocorre em
virtude de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. O TRT/8ª
reformou a sentença da Vara do Trabalho, que havia negado o pedido de
indenização, sob o argumento de que “o simples fato de o bancário transportar
valores não ensejaria pagamento de indenização”.
O Regional fixou a indenização em R$ 50 mil. “É certo que o ato causou ao
bancário grande abalo emocional, não só pela guarda do patrimônio do empregador,
bem como pelo medo de ver sua integridade física e, até mesmo sua vida,
ameaçadas”, concluiu o TRT/8ª.
O ministro Carlos Alberto reafirmou a tese regional de que “a exposição do
empregado ao perigo constante das ruas, exigindo-lhe o transporte de altas
quantias, a pé, sem qualquer esquema de segurança, é, no mínimo, ato abusivo e
logicamente ilegal”.
Segundo o relator do agravo, o artigo 159 do antigo Código Civil diz respeito ao
dano decorrente da prática de ato ilícito, que exige a verificação de culpa e
avaliação de responsabilidade. “No caso, pelo quadro fático-probatório traçado
pelo Regional, ficou configurado o dano”. O ministro esclareceu ainda que “a
indenização foi deferida em decorrência de exposição desnecessária da
integridade física do reclamante, ante a ausência de segurança”.
(AI RR – 299/2002-006-08-00.7)
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