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COBRADORA RECEBE HORAS EXTRAS POR PRESTAR CONTAS NA GARAGEM DE EMPRESA DE ÔNIBUS

Fonte: TRT/PA - 09/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (Pará/Amapá), ao julgar o recurso de uma empresa de transporte coletivo, interposto para reverter a decisão tomada pela Vara Trabalhista amapaense, que deferiu as horas extras a uma cobradora por conta desta ter ficado à disposição da empresa após o fim da jornada de trabalho, decidiu manter a sentença de 1º grau depois de negar o pedido da transportadora.

Ao propor a sua ação, a ex-empregada alegou que, antes do início da jornada de trabalho, ela esperava 1 hora e 10 minutos pelo transporte fornecido pela empregadora e gastava cerca de 40 minutos para chegar à garagem da empresa.

Após o término do expediente, ela retornava à garagem para prestar contas, tarefa que durava 30 minutos. Contudo, todo esse tempo, antes e depois da jornada, não era computado pela empresa para efeito de pagamento de horas extraordinárias. Por esse motivo, ela cobrou o recebimento das horas trabalhadas decorrente do excesso de jornada na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região).

Em juízo, a empregadora respondeu às alegações da cobradora dizendo que o trajeto garagem-terminal-garagem já estava computado na jornada de trabalho compreendida de 7h30min e que a trabalhadora fazia apenas quatro viagens que duravam entre 50min e 1h, sendo o restante do tempo utilizado para deslocamento e prestação de contas. A empresa apresentou uma folha de ponto invariável como prova de suas alegações.

Contrariada com a sentença desfavorável da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, A Companhia de transporte coletivo levou, por meio de recurso ordinário, a questão para ser revista pela Segunda Turma do Tribunal Pará (8ª Região).

A desembargadora Elizabeth Fátima Newman, ao relatar o caso na Segunda Turma, manifestou-se no sentido de confirmar o entendimento da instância de origem ao afirmar que a empresa de ônibus não foi capaz de se desincumbiu do ônus da prova, já que esta, para afastar o direito da trabalhadora, trouxe folhas de ponto que apresentavam jornada invariável, fato que, para ela, ensejou a aplicação do item III da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

Além do mais, a desembargadora observou que o preposto da parte empresarial também ratificou os fatos postos na inicial da ex-empregada ao confessar que o cobrador encerra o turno de serviço no terminal e de lá tem que ir até a garagem fazer a prestação de contas e que o deslocamento até o terminal ocorre em condução fornecida pela empresa.

 Assim sendo, Concluiu a desembargadora, “correta a sentença que deferiu as horas extras postuladas na inicial, no tempo em que a reclamante excedia sua jornada de trabalho à disposição da reclamada, no total de 88,74 horas extras mensais com adicional de 60%, o que atende ao princípio da razoabilidade”.

O seu voto recebeu votação unânime na Turma. Processo (RO/0199400-03.2009.5.08.0205).


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