Contratada por cooperativa tem direito a vínculo empregatício

 TRT-SP - 13.07.2006

Quando uma empresa alega que empregado participa de cooperativa tentando mascarar uma contratação irregular, fica obrigada a reconhecer o vínculo empregatício, a pagar verbas trabalhistas devidas por lei e dá motivo para denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público.

Com esta observação, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de ex-funcionária com a Editora Gráficos Burti Ltda e responsabilizaram solidariamente a empresa Fulfillment Logística de Distribuição e Transportes Ltda e a Coopersar Cooperativa de Serviços, Trabalho, Assistência, Qualificação Profissional e Reclassificação Profissional S/C.

Após ser condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a Fulfillment recorreu ao TRT-SP alegando que os contratos de emprego celebrados com a Editora não configurariam fraude, até porque a funcionária foi registrada e recebeu os valores relativos aos serviços que prestou.

A Editora Gráficos Burti também recorreu, insistindo que a recorrida teve contrato regido pela legislação do cooperativismo, sem prova de fraude.

O juiz Paulo Augusto Câmara, relator do processo no tribunal, observou que, embora as empresas tentassem justificar a natureza de cooperativa da relação de trabalho, não produziram prova que comprovasse o fato. Além disso, testemunhas depuseram na Vara declarando que os trabalhadores não eram cooperados e somente após serem contratados eram encaminhados à cooperativa.

Segundo o juiz relator, "a formalidade relativa à adesão à cooperativa perde substância ante o pagamento de salário-base, instituto que demonstra, de forma inequívoca a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT."

O juiz Paulo Augusto Câmara concluiu que "a Gráficos Burti arregimentou mão-de-obra ligada à consecução de sua atividade-fim, através de falsa cooperativa, e que a relação de emprego está mascarada por evidente fraude".

Por unanimidade de votos, os juízes da 4ª turma acompanharam o relator, mantendo a decisão da vara que garantiu o vínculo empregatício e seus registros, pagamento de valores devidos pela rescisão contratual, multa e expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, em virtude de fraude.

Proc TRT/SP nº 01902.2002.311.02.00-0


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