Membro de sindicato
constituído irregularmente não é estável
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/06/2006
O dirigente de entidade sindical irregularmente criada não
tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. Com essa
constatação do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um sindicalista.
A decisão do TST confirmou a validade da demissão do trabalhador dos quadros da
Imerys Rio Capim S/A, empresa com atividade extrativista no Estado do Pará.
A decisão tomada pelo TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a
legalidade da dispensa sem justa causa. Segundo o empregado, a dispensa não
teria sido válida por ele ter sido eleito secretário-geral de sindicato
recém-criado.
A Justiça do Trabalho paraense, contudo, considerou irregular a criação do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e
Industrialização de Minérios dos Municípios de Ipixuna, Paragominas e Barcarena
no Estado do Pará (Stiebim/PA). Os autos indicaram como inválido o ato de
criação da entidade sindical, uma vez que não foi demonstrada a concordância do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas dos Estados do Pará e
Amapá (Stiepa) com o desmembramento e a criação de nova entidade em sua base
territorial de atuação.
“Uma vez provado que a nova entidade não foi criada por decisão da assembléia
convocada pelo sindicato originário (Stiepa), não há como emprestar validade ao
ato de criação para, em conseqüência, gerar efeitos válidos relativos à
estabilidade sindical de seus supostos dirigentes”, registrou o TRT. O órgão
regional também apontou a inexistência de prova do registro do Stiebim no
Ministério do Trabalho (MtB), além da ausência de comunicação oficial à empresa
sobre o novo ente sindical e o fato de o pedido de registro sindical ter
ocorrido após a demissão do trabalhador.
No TST, o sindicalista sustentou que sua dispensa teria resultado em violação do
artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que proíbe a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato. Também alegou ofensa ao dispositivo constitucional que impede
o Estado de exigir autorização para o funcionamento de sindicato (artigo 8º,
inciso I).
As alegações foram afastadas pelo relator do agravo. O ministro Carlos Alberto
frisou que a autorização estatal para fundação de sindicato não é exigida, mas
sim o registro no órgão competente (MtB), no caso dos autos, inexistente. Também
observou que o artigo 8º, VIII, não foi violado. “O referido dispositivo trata
exclusivamente do limite temporal da estabilidade provisória do dirigente
sindical, não enfoca a situação do registro no Ministério do Trabalho nem trata
da comunicação oficial à empresa”.
Carlos Alberto também esclareceu que o sistema da unicidade sindical não impede
a criação de sindicatos a partir do desmembramento da base territorial de outra
entidade, desde que respeitado o módulo mínimo de um município. No caso,
entretanto, “não houve o reconhecimento da representatividade do novo sindicato
pelo MtB, detentor das informações respectivas acerca da regularidade das bases
territoriais”, disse o relator, após ressaltar que também não houve comunicação
da eleição do sindicalista à empresa.(AIRR 1108/2003-101-08-40.6)
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