Cipeiro que recusa reintegração perde direito à estabilidade
Fonte: TST - 09/02/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho de Santa Catarina que julgou improcedente o pedido de indenização
relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA). Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a
empresa J. R. Serviços de Alimentação Ltda – embora tivesse encerrado suas
atividades extra-oficialmente – dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido.
Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos
salários relativos ao período em que esteve afastado.
O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do
TST não considera a estabilidade provisória do cipeiro como vantagem pessoal
(não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). “Todavia, se o
empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da CIPA e
este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido
por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio
trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido”, afirmou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao apreciar o
caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados
não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas
condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador,
embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto daquele ano,
“praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria
em novembro”. Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos
componentes da CIPA, o Regional considerou que “a inércia do empregado, que
deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de
suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica
a renúncia do direito que lhe é assegurado”.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos
salários atrasados “não resolveria seus problemas financeiros” e que, diante das
dificuldades financeiras e operacionais da empresa, “muito provavelmente, a
partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados”.
Sustentou ainda que a estabilidade provisória do cipeiro é irrenunciável, e
apontou violação do artigo 165 da CLT e o artigo 10, II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que garantem a estabilidade a membro da CIPA.
Para o ministro Vantuil Abdala, porém, “é possível a renúncia à estabilidade
provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa
transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa
garantia” – visando apenas obter indenização pecuniária.
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