Cláusula que
prevê cumprimento de aviso prévio em casa é válida
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/10/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que
é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que permite o cumprimento
do aviso prévio em casa. Segundo o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator
do processo movido contra as empresas Copagaz - Distribuidora de Gás Ltda e
Segsystem - Empresa de Segurança Computadorizada S/C Ltda, o cumprimento em casa
do aviso prévio atinge as três finalidades do instituto jurídico: comunicação de
que o contrato de trabalho irá acabar, prazo para o empregado procurar outro
emprego e pagamento do período respectivo.
O empregado foi admitido pela empresa Segsystem, como vigilante, em 11 de julho
de 1998, com salário de R$ 679,83. Em abril de 1999, foi demitido sem justa
causa, tendo a empresa determinado que cumprisse o aviso prévio em casa. No
mesmo ano da demissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre
outras verbas, a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no
pagamento das verbas rescisórias.
Alegou que o fato de a empresa mandá-lo cumprir o aviso prévio em casa seria uma
tentativa de fraudar a lei e dilatar o prazo para pagamento das verbas. De
acordo com o artigo 477, § 6°, b, da CLT, o pagamento da rescisão deve ocorrer
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. No entendimento do
autor da ação, no caso de cumprimento do aviso em casa, o empregador estaria
“empurrando” o pagamento por mais de 30 dias.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Entendeu que a empresa
estava autorizada pela convenção coletiva de trabalho da categoria a conceder o
aviso prévio em casa.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas /SP), que manteve a decisão da Vara do Trabalho. A questão
chegou ao TST por meio de recurso de revista, porém o recurso não alcançou
conhecimento.
O ministro Dalazen explicou em seu voto que o aviso prévio cumprido em casa
corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para o
empregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo não
existindo a prestação de serviços. “Neste caso, o empregado terá tempo integral
para procurar novo emprego”, destacou.
O ministro disse ainda que, nos termos da lei, nenhum prejuízo advém para o
empregado, na medida em que seria lícito ao empregador exigir-lhe a prestação de
trabalho nesse período. (RR-1188/1999-087-15-00.8)
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