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AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG - 07/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Fabiana Alves Marra a ação proposta por um trabalhador que afirma nunca ter tirado férias durante todo o período contratual.

Por essa razão, o empregado sustenta que a ausência de concessão das férias autoriza o encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, além da aplicação da penalidade prevista em lei para punir a conduta irregular da empresa.

Diante da comprovação desses fatos, a julgadora ponderou: Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.

A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro.

Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.

No caso, a juíza considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura, que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de férias regulamentares.

Diante dessa constatação, ela salienta que a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT.

Lembrou a magistrada que o direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos familiar, comunitário e político.

A julgadora finalizou enfatizando que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

O TRT de Minas manteve a condenação. (0001644-69.2010.5.03.0114 RO).


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