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EMPREGADA FORÇADA A ABRIR EMPRESA E ASSUMIR DÍVIDA DE UNIDADE FRANQUEADA SERÁ INDENIZADA

 Fonte: TRT/MG - 08/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A trabalhadora foi admitida por uma empresa de franquia do ramo moveleiro para atuar como gerente de filial. Um ano depois, foi coagida a comprar uma empresa para seguir como franqueada da própria empregadora. E mais: ela teve de assumir as dívidas da franqueada anterior, com fornecedores e tributos, no valor total de R$60.000,00. 

Dois anos depois, o contrato foi rescindido, sendo determinado que ela continuasse trabalhando em casa, em benefício da ré. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, ela pediu na Justiça indenização pelos danos morais e materiais que teve de suportar.

O caso foi julgado pela juíza Thaísa Santana Souza, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela não acatou o argumento da defesa de que a reclamante teria aceitado, por vontade própria, a proposta a compra da unidade franqueada com alguns subsídios. Também foi rejeitada a versão segundo a qual, depois do rompimento do contrato de trabalho, a reclamante teria passado a atuar de forma esparsa e ocasional em situações que visaram ao atendimento de clientes da unidade franqueada.

A julgadora destacou ser incontroverso que a reclamante, por meio de empresa constituída, foi obrigada a assumir dívida da antiga franqueada da ré, o que lhe gerou débitos fiscais, como pessoa jurídica. De acordo com a magistrada, as provas deixam clara também a não quitação das parcelas salariais e valores rescisórios decorrentes da continuidade do contrato de trabalho a partir de dezembro de 2010 até agosto de 2011.

 "Assim, presumível o dano sofrido pela obreira, mormente considerando-se que as parcelas trabalhistas possuem nítido cunho alimentar" , concluiu, acrescentando ser devida a reparação por omissão e inércia da empregadora.

Por esses fundamentos, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais e materiais no total de R$100.000,00. Houve recurso, mas a Turma manteve a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e aos danos materiais. Porém, retirou da condenação a indenização por danos morais, reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.

( 0002446-78.2012.5.03.0023 AIRR ). Publicada originalmente em 09/02/2015. 


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