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DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR NÃO É SUFICIENTE PARA CONTAGEM DE TEMPO

Fonte: TRF4 - 10/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento de que a simples declaração do empregador, ainda mais se extemporânea, não constitui prova material para contagem de tempo de serviço como empregado doméstico.

O incidente de uniformização foi movido por uma segurada que buscava o reconhecimento do tempo em que trabalhou como empregada doméstica em uma residência (outubro de 1991 a setembro de 1996) sem carteira assinada. Ela pedia que fosse considerada como prova a declaração da ex-patroa.

A antiga empregadora pôde fazer a declaração sem qualquer ônus por já estarem prescritos os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.

O relator do voto vencedor, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, negou provimento ao incidente de uniformização. Segundo ele, a ausência da assinatura na carteira e o não pagamento das contribuições deixou de constituir a prova material necessária à contagem do tempo, sendo “inaceitável a mera declaração do empregador”. (IUJEF 5001782-74.2012.404.7117/TRF).

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