TST garante periculosidade a advogado com base na isonomia
Fonte: TST - 12/12/2006
Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho manteve tese da Quarta Turma de que houve
discriminação da Companhia Ultragáz S.A. ao negar o adicional de periculosidade
a advogado da empresa, enquanto todos os outros empregados recebiam o benefício.
A decisão do TST baseou-se no princípio constitucional da igualdade salarial ao
estender o direito ao advogado.
Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
deve-se aplicar o princípio da isonomia, pois ficou incontroverso que a empresa
pagava ao pessoal do departamento jurídico o adicional de periculosidade, com
exclusão do autor da ação trabalhista. “Igual tratamento não poderia ser
denegado a este, enquanto ele perdurou em relação aos demais colegas do mesmo
departamento em que laborou”, afirmou o relator.
O advogado ingressou com ação na atual 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
defendendo que, assim como seus colegas de setor, teria direito ao adicional de
periculosidade pago a todos os funcionários da Ultragáz. Após três anos de
trabalho e, segundo ele, “não mais suportando as inúmeras irregularidades
praticadas”, pediu demissão. Até o início da ação trabalhista, o advogado não
havia recebido os valores da rescisão contratual. Alegou que trabalhou em
período de férias, tanto na capital, quanto no interior de São Paulo, sem ser
remunerado pelo excesso de jornada.
A Vara do Trabalho determinou o pagamento de verbas rescisórias ao advogado, mas
negou-lhe o adicional de periculosidade e horas extras. Afirmou que o empregado
não trabalhava em área de risco, e que o fato de outros funcionários receberem o
adicional não justificaria o seu direito. A empresa admitiu o pagamento do
adicional aos outros empregados, argumentando que o ato foi fruto de um “lapso
administrativo”. Ressaltou que ao constatar o erro, o pagamento foi suspenso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de
primeiro grau alegando que “não existe pagamento de adicional de periculosidade
em nome do princípio da isonomia”. E ainda, segundo o TRT/SP, pela liberdade de
horário, o advogado não teria direito às horas extras. Segundo o TRT/SP, o
princípio da isonomia não poderia ser aplicado, pois criaria vantagem “onde elas
não existem”. O Tribunal considerou irrelevante o erro cometido pela Ultragáz.
O empregado insistiu no TST com novo pedido de revisão da decisão regional. A
Quarta Turma do Tribunal reconheceu o direito do advogado e determinou a
inclusão do adicional da periculosidade e de suas repercussões na condenação
imposta à Ultragáz pela Vara do Trabalho em relação às verbas rescisórias. A
decisão da Turma do TST ressaltou que o pedido do empregado referiu-se ao
tratamento isonômico, contido no artigo 5º da Constituição.
O acórdão da Turma do TST afirmou que a empresa “pagava ao pessoal do
Departamento Jurídico, que não executava serviços em condições de
periculosidade, nem em local sujeito ao risco aludido em lei”, concluindo que
não havia dúvida que a Ultragáz pagava o adicional a todo o pessoal, com
exclusão do advogado. O ministro Carlos Alberto ressaltou “ser inquestionável,
com base na lei, que o adicional só é devido na forma prevista no artigo 193 da
CLT, mas que o pleito veio sob o enfoque do tratamento isonômico”.
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