TST afasta
juros capitalizados de crédito trabalhista
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/09/2006
É inviável a incidência de juros capitalizados (ou juros
sobre juros) sobre os créditos trabalhistas, uma vez que tal modalidade não está
prevista na legislação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu, parcialmente, recurso de revista do Banco Bradesco
S/A . A manifestação do TST reforma decisão anterior tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que determinou a
capitalização de juros de valores devidos a um ex-empregado do Bradesco.
De acordo com a decisão regional, a nova legislação que tratou da correção dos
créditos trabalhistas não teria afastado a possibilidade da capitalização dos
juros. “O advento da Lei nº 8.177/91 em nada modifica a sistemática de
capitalização dos juros nos termos do Decreto Lei nº 2322/87, eis que não houve
revogação do Decreto referido; portanto, está correta a sentença que determinou
a incidência de juros capitalizados até a data do efetivo pagamento do crédito
trabalhista”, considerou o TRT/RJ.
No recurso a defesa do Bradesco alegou que a interpretação regional resultou em
violação do texto constitucional e apontou a existência de decisões divergentes
tomadas por outros Tribunais Regionais do Trabalho. O exame da questão
demonstrou o equívoco do órgão de segunda instância diante da previsão da
matéria que regula o tema desde 1991.
"Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos
nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão
acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou termo de conciliação", prevê o artigo 39, parágrafo
1º, da Lei nº 8177 de 2001.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, “se a nova lei não prevê, em termos
expressos, a capitalização, como fazia a regulamentação anterior, forçosamente
há de se admitir terem sido revogados os critérios até então vigentes, relativos
à capitalização dos juros”. O relator conclui, ao deferir parcialmente o recurso
do banco, que “Na sistemática atual, portanto, não subsiste previsão legal que
autorize a capitalização de juros”. Na mesma decisão, a Primeira Turma do TST
manteve os tópicos do acórdão regional que asseguraram ao trabalhador o
pagamento de horas extras e do período em que ficou à disposição do empregador
(horas de sobreaviso).(RR 41686/2002-900-01-00.7)
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